O Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu que as empregadas gestantes em regime temporário de trabalho não têm direito à estabilidade, como acontece com as profissionais que já estejam enquadradas no regime CLT.
De acordo com a corte, é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74, artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A decisão ocorreu em Pleno realizado pelo TST no dia 18 de novembro de 2019.
Para o advogado trabalhista do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP, Benedito de Jesus Cavalheiro, o trabalho temporário em questão é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca a disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou, a demanda complementar de serviços.
A decisão, tomada pela maioria em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC), foi suscitada pela SDI-1, em análise de recurso feita por uma auxiliar de indústria contra acórdão da primeira turma. Segundo ainda Cavalheiro, a tese tem efeito vinculante e pode ser aplicada em processo que ainda não transitou em julgado.