As empresas obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf devem se atentar às novas orientações da Receita Federal do Brasil-RFB.
As normas constam na Instrução Normativa RFB nº 2043, de 13 de agosto de 2021, revogando e substituindo a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017. Dentre as novidades, destaque para a desobrigação da transmissão da EFD-Reinf por todas as pessoas jurídicas que não gerarem fatos a serem declarados no período de apuração. Importante ressaltar que essa exoneração era conferida somente às empresas do chamado 3º grupo, que compreende as empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, com exceção dos empregadores domésticos.
Agora, isso foi estendido a todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real.
Outra novidade é o cronograma da apresentação de pessoas físicas para o 3º grupo, que devem prestar informação na EFD-Reinf, se houver, a partir da competência julho de 2021.
Instituída em 2017, pela Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro, a EFD-Reinf, em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb, visa substituir a Gfip em relação à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária.
Fonte: Mensário do Contabilista