O Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP, a Casa do Saber Contábil, informa que no Diário Oficial da União de hoje, 13 de maio, foi divulgada a Instrução Normativa nº 1.950, prorrogando a transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD 2020, concernente ao exercício de 2019. A novidade é proveniente de uma intensa campanha do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRCSP, da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – Fenacon e das Entidades Contábeis de todo o País
Isso significa que a entrega do documento, prevista para o dia 29 de maio, foi prorrogada, por causa da pandemia da Covid-19 para o dia 31 de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da empresa.
Obrigação
De forma geral, estão obrigadas à prestação de contas qualquer empresa submetida a manter uma escrituração contábil nos termos da legislação organizacional, como as pessoas jurídicas: que têm sua tributação no lucro real; as do lucro presumido que excederem o limite da distribuição do lucro aos sócios sem a efetiva tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; as imunes e isentas que alcançaram receitas, ou ingresso de recursos a qualquer título, desde que a soma seja superior a R$ 1,2 milhão no ano de 2019.
A obrigatoriedade se estende ainda as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP que obtiveram investimentos para incentivo da inovação ou para aplicação produtiva, desde que realizada por investidor anjo; as empresas da construção civil dispensada da apresentação da Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI [EFD – ICMS/IPI]; e as Sociedades em Conta de Participação – SCP.
É importante ressaltar que o Código Civil, em seu artigo 1079, obriga todo empresário ou sociedade empresária a conservar rotineiramente um sistema de Contabilidade, realizando a escrituração contábil e o levantamento anual do balanço patrimonial e do Demonstrativo do Resultado Econômico -DRE.
Multa
Caso o contribuinte não entregue a declaração, a multa será de R$ 500 por mês-calendário ou fração, relativamente às empresas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou ainda que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou sejam optantes pelo Simples Nacional. Já para as demais pessoas jurídicas, o valor será de R$ 1.500.
Por sua vez, se a pessoa entregar a ECD com informações omitidas, inexatas ou incompletas, a multa será de 3%, não inferior a R$ 100 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.