Publicada em março último, a Medida Provisória nº 927 foi responsável por mudar diversas regras do Direito do Trabalho por causa da pandemia da Covid-19 no País. Como a vigência das MPs divulgadas no Diário Oficial da União é de 60 dias, os quais podem ser automaticamente prorrogados por igual período se, dentro deste primeiro prazo, a MP não tiver a sua votação encerrada em ambas as casas legislativas do Congresso Nacional, ela perdeu a sua eficácia ontem, dia 19 de julho.
Então, a partir de hoje, tudo voltará a ser como era antes da MP nº 927. Para auxiliar os profissionais da Contabilidade, o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP, na condição de Casa do Saber Contábil, traçou o que volta ao normal:
Feriados: as empresas não podem mais antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
Banco de horas: deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de seis meses.
Teletrabalho: a empresa não tem mais a oportunidade de determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto. Além disso, o home office não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
Segurança e saúde do trabalho: os exames médicos ocupacionais são exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
Treinamentos previstos em Normas Regulamentadoras – NRs: são obrigatórios, e devem ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Fiscalização: Os auditores fiscais do Trabalho deixam de agir de modo orientativo, passando a aplicar as multas a todas as infrações.
Aplicativos: o tempo de uso de programas de comunicação e aplicativos fora da jornada laboram são configurados como tempo à disposição do empregador.
Férias individuais: tem que ser comunicadas com, no mínimo, 30 dias de antecedência. O período mínimo de concessão volta a ser de 10 dias. Volta a ser proibido o consentimento de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
Adicional de 1/3 e abono pecuniário: voltam a ser pagos nos prazos normais.
Férias coletivas: a comunicação deve ser feita com 15 dias de antecedência, e o período de concessão de, no mínimo, 10 dias. A empresa é obrigada a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.