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4 de maio de 2020
Publicado por Deleon em 30 de abril de 2020
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Através da Instrução Normativa RFB 1.942/2020, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril, foram deliberadas regras trazendo uma nova forma de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, aplicável a bancos de qualquer espécie e agências de fomento, que são as instituições com foco em estimular o crescimento dos empreendimentos. Para isso, ela empresta dinheiro para que os empreendedores invistam em novos negócios.

Importante ressaltar que a norma faz-se necessária por conta da Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdenciária, que elevou de 15% para 20% a alíquota da CSLL aplicável a estas instituições financeiras, a partir de março/2020.
Como este aumento da taxa da CSLL – que pode ser trimestral ou anual, de acordo com a opção do contribuinte, houve necessidade de definir diretrizes de transição para regularizar ao método como a contribuição será tratada.

A Instrução Normativa também estabelece as regras de transição para:

– contagem a quantia devida de CSLL no primeiro trimestre de 2020 para empresas tributadas pelo lucro real trimestral no artigo 30-A;

– apuração do valor obrigatório de CSLL para empresas tributadas pelo lucro real anual que optem pela apuração mensal da CSLL no artigo 30-B; e

– cálculo do montante correspondente de CSLL no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 para empresas tributadas pelo lucro real anual no artigo 30-C.

Então, a IN descreve as formas permitidas de apuração do tributo, de modo que a alíquota majorada não incorra sobre o resultado ajustado dos meses anteriores a março de 2020.

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