Através da Instrução Normativa RFB 1.942/2020, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril, foram deliberadas regras trazendo uma nova forma de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, aplicável a bancos de qualquer espécie e agências de fomento, que são as instituições com foco em estimular o crescimento dos empreendimentos. Para isso, ela empresta dinheiro para que os empreendedores invistam em novos negócios.
Importante ressaltar que a norma faz-se necessária por conta da Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdenciária, que elevou de 15% para 20% a alíquota da CSLL aplicável a estas instituições financeiras, a partir de março/2020.
Como este aumento da taxa da CSLL – que pode ser trimestral ou anual, de acordo com a opção do contribuinte, houve necessidade de definir diretrizes de transição para regularizar ao método como a contribuição será tratada.
A Instrução Normativa também estabelece as regras de transição para:
– contagem a quantia devida de CSLL no primeiro trimestre de 2020 para empresas tributadas pelo lucro real trimestral no artigo 30-A;
– apuração do valor obrigatório de CSLL para empresas tributadas pelo lucro real anual que optem pela apuração mensal da CSLL no artigo 30-B; e
– cálculo do montante correspondente de CSLL no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 para empresas tributadas pelo lucro real anual no artigo 30-C.
Então, a IN descreve as formas permitidas de apuração do tributo, de modo que a alíquota majorada não incorra sobre o resultado ajustado dos meses anteriores a março de 2020.