No dia 29 de julho foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.031, a qual modifica a tributação sobre a variação cambial de investimentos feitos por instituições financeiras no exterior, operações chamadas de hedge.
Com isso, para o próximo ano, a proporção da variação cambial será computada na proporção de 50%. Para 2022, a lei já estipula 100%. Se tal variação já foi computada no lucro real e CSLL, não precisa ser novamente incluída em caso de alienação ou baixa, total ou parcial, do investimento no exterior.
É importante destacar que a palavra hedge, em termos financeiros, é uma método de proteção de riscos ao investimento. Ou seja: tem por propósito manter valor de uma mercadoria ou investimento, apesar de variações no mercado.
Então, a nova lei, que vale a partir do exercício financeiro de 2021, estabelece que a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras seja computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL da empresa investidora domiciliada no Brasil.
A nova lei tem origem na Medida Provisória nº 930, editada pelo governo federal no final de março.