A Instrução Normativa – IN RFB nº 1.975/2020, publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2020 alterou o artigo 170 da IN RFB nº 971/2009, expandindo a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as receitas consequentes da comercialização de produção rural para finalidades de exportação.
Por conta disso, a aquisição de produção rural para fins de exportação não terá incidência de contribuição previdenciária.
Importante ressaltar que, conforme determina a § 3º da IN RFB nº 971/2009, a não incidência a que se refere o caput do art. 170, não se sobrepõe à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar, por se tratar de contribuição de interesse das categorias econômicas ou profissionais.