Em 11 de junho de 2025, o governo federal, de olho na arrecadação e no ajuste fiscal, publicou o Decreto nº 12.499 e a Medida Provisória nº 1.303/2025, alterando majoritariamente a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras-IOF.
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal se posicionaram contra as medidas, considerando-as inconstitucionais, uma vez que utilizam um imposto de finalidade regulatória com o intuito de incrementar a arrecadação e possibilitar que o governo equilibre suas contas dentro do novo arcabouço fiscal. Os parlamentares acreditam ainda que o aumento do IOF fere o Código Tributário Nacional, ao conferir ao Executivo a autorização para modificar alíquotas exclusivamente para objetivos de política monetária, e não para aumento de receita.
O Decreto então foi derrubado no dia 26 de junho de 2025. O Executivo, não satisfeito, requereu do Supremo Tribunal Federal-STF a análise do caso. E, então, o ministro, Alexandre de Moraes, após o insucesso da audiência de conciliação entre o Congresso e o Executivo Nacional, no dia 15 de julho, reestabeleceu, no dia 16 de julho, a eficácia do Decreto que eleva as alíquotas do IOF sobre operações de crédito, câmbio, seguros e derivativos. Em sua decisão, o ministro determinou a revogação da cobrança relativa ao risco sacado.
Mais recentemente, a Receita Federal anunciou que não haverá cobrança retroativa do IOF para instituições financeiras e contribuintes. A Receita informou que avaliará a situação dos contribuintes e se manifestará sobre eventuais ajustes, buscando evitar insegurança jurídica.
O risco sacado refere-se a uma operação utilizada pelas empresas para obter recursos de forma ágil. Na prática, esse mecanismo auxilia o comércio a adquirir mais produtos e manter estoques adequados. As empresas vendem antecipadamente o direito de receber valores que ainda não foram pagos, transferindo essa expectativa para bancos ou fundos, o que resulta em um recebimento imediato.
Agora, com a volta do IOF, o impacto tributário se dará em produtos financeiros, operações de crédito, compensações tributárias, despesas públicas e os novos aportes em VGBL.
No que tange à modalidade de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre-VGBL, antes do Decreto, a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras-IOF seria aplicada em aportes mensais do mesmo CPF, nos valores que, somados, ultrapassassem R$ 50 mil, ainda que distribuídos entre diferentes seguradoras.
Com a mudança, o IOF incidirá somente sobre o valor que exceder R$ 300 mil por CPF, na mesma seguradora no período entre 11de junho até 31 de dezembro de 2025 com alíquota de 5%. Nesse sentido, a partir de 2026, o IOF, de 5%, passará a incidir sobre o aporte anual acima de R$ 600 mil, somando todos os aportes do segurado em uma ou mais seguradoras.
Para as empresas, as mudanças trazem aumento de alíquotas do IOF/Crédito e ajustes específicos conforme o porte e o regime tributário. Anteriormente, a legislação trazia a alíquota de IOF/Adicional de 0,95 para pessoas jurídicas. Com o novo Decreto, a alíquota volta a ser 0,38%.
Em operações de crédito, o novo Decreto estabelece ainda para:
De acordo com o tributarista Luis Claudio Yukio Vatari, sócio do Vernalha Pereira, as mudanças aumentarão a tributação, principalmente dos bens e mercadorias, já que é comum os contribuintes se utilizarem da sistemática de antecipação de recebíveis, ou seja, o IOF vira custos das operações de venda, que já sofrem a incidência de PIS/Cofins/ICMS, aumentando a respectivas bases de cálculo.
“Tributar também com IOF essas operações abre espaço para judicialização, pois fere princípios de direito tributário e a própria natureza extrafiscal do tributo”, explica Vatari. “Além disso, o aumento do custo pode impactar negativamente o fluxo de caixa das empresas e restringir o acesso de micro e pequenas fornecedoras ao crédito, já que muitas dependem dessa estrutura para se financiar. O tema já é motivo de mobilização por parte do setor produtivo “, conclui o especialista.
Para o vice-presidente jurídico da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil – CACB, todas essas medidas trazem insegurança jurídica, justamente num momento de dificuldade de equilíbrio fiscal. “Na nossa ótica, esse enfrentamento do déficit fiscal deveria vir pelo lado da despesa, uma reforma administrativa, uma redução do custo da máquina pública federal e não pelo aumento de receitas”, avalia.
Além das alterações já apontadas, as novidades trazem impacto na tributação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). Isso porque a MP nº 1.303/2025 aumentou a alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o JCP, que passa de 15% para 20% a partir de 2026.
Dessa forma, a modificação diminui a eficácia desse instrumento como ferramenta de planejamento societário e de distribuição de resultados.
Consequentemente, as empresas que utilizam o JCP como estratégia de remuneração devem reavaliar seus modelos de distribuição. Ademais, a alteração pode ter repercussões sobre o custo de capital e o retorno para os acionistas.
É importante ressaltar que a decisão do ministro Alexandre de Moraes é provisória e requer a confirmação de outros ministros em uma votação online que ocorrerá em breve.
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