Balcão de Consulta IRPF

A temporada de entrega das declarações do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF 2022, ano base 2021, começou. O prazo final de envio da obrigação é até o dia 29 de abril.

Em mais um ano, a Casa do Saber Contábil vai auxiliar os associados e profissionais da contabilidade com orientações e suporte gratuito, de maneira presencial ou virtual.

Durante toda a temporada de entrega das declarações, o Sindcont-SP colocará à disposição dos representados uma série de lives, reuniões, encontros e palestras para falar a respeito do tributo, além do Balcão de Consultas do IRPF.

As perguntas podem ser enviadas pelo canal “Fale com o Presidente”, no endereço eletrônico (https://bit.ly/303YtOO) ou via redes sociais (Facebook, LinkedIn e Instagram), onde serão esclarecidas e postadas no espaço exclusivo de prestação de serviço do IRPF.

Outra novidade é o serviço de orientação “Você Sabia”, em que a entidade esclarecerá de forma objetiva e prática alguns dos principais assuntos e novidades do Imposto de Renda e que geram dúvidas recorrentes no momento do preenchimento ou entrega da documentação.

Contamos com a sua participação! Aproveite mais essa oportunidade e não fique inseguro ou na dúvida no momento de fazer a transmissão do documento.

Você Sabia?

– Indenização recebida por atraso na entrega de imóvel adquirido. Incidência do Imposto de Renda:

  • Em se tratando do valor recebido a título de multa por atraso na entrega do imóvel, de acordo com a Solução de Consulta Disit nº 03/13, constitui rendimento tributável para o IRPF, por falta de previsão legal que o considere como isento.

– Ganho de Capital – Conceito:

  • É o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição (§ 2º do Art. 3º da Lei 7.713/88).

– Operações Sujeitas ao Ganho de Capital:

  • Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. (§ 3º do Art. 3º da Lei 7.713/88);
  • Transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;
  • Alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira

Como é considerada a pessoa física que se retire em caráter temporário do Brasil ou, se em caráter permanente, sem a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País

  • A pessoa física que se retire do Brasil em caráter temporário ou, se em caráter permanente, sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada:
  • I – como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;
  • II – como não residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.
  • Na hipótese de o contribuinte ter se esquecido de transmitir a Comunicação dentro do prazo, talvez até existam argumentos jurídicos para defender a caracterização de não residência na data da saída original, mas entendo que o contribuinte poderia ser autuado (principalmente em relação a eventuais rendimentos auferidos no exterior durantes esse período de 12 meses após a saída), sendo que caberia ao contribuinte discutir isso administrativamente e/ou judicialmente.

– Em relação à Comunicação de Saída, como deve proceder a pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e permanecer ausente por mais de 12 meses consecutivos?

  • A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve:
  • I – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Os dependentes, inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta;
  • II – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.
    IN RFB 208/2002

– O contribuinte que optar pelo desconto simplificado deve preencher as fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas”?

  • Independentemente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte, deve-se preencher as fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas” incluindo todos os pagamentos e doações efetuados a:

– pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a profissionais autônomos (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, mecânicos, e outros);

– pessoas jurídicas, quando constituam exclusão ou dedução na declaração do contribuinte.

  • A falta das informações relativas ao preenchimento da ficha “Pagamentos Efetuados” sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado. (Decreto-lei nº 2.396, 21 de dezembro de 1987, art. 13; e Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 975 e 1.007, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

– O contribuinte pode retificar sua declaração para troca da opção da forma de tributação?

  • A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 31 de maio de 2021.
  • Atenção: O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou para Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso. Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA.

Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:

  • a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;
  • b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 9º, § 3º).

 

Acesse AQUI o site da Receita Federal do Brasil e fique por dentro das principais notícias, informações e orientação sobre a entrega e envio da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF 2022.

Perguntas & Respostas: IRPF 2021, ano-base 2020
Consulta e fonte: Perguntas & Respostas – Manual Receita Federal do Brasil – RFB

Das Obrigações:

1 – Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021,
ano-calendário de 2020?
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2021, a pessoa
física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:

  • Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70
    (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  •  recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior
    a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
    imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • relativamente à atividade rural:
  • obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa
    e oito reais e cinquenta centavos);
  •  pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores
    ou do próprio ano-calendário de 2020;
  •  teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
    superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  •  passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de
    dezembro;
  • optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de
    imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais
    localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos
    termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou
  •  tenha sido beneficiária do auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de
    importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de
    2020, e que tenha recebido outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil,
    oitocentos e quarente e sete reais e setenta e seis centavos).
  • Atenção:
    Apresentação da declaraçãoA Declaração de Ajuste Anual (DAA) deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao
    exercício de 2021, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na
    Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br;ii – computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”,
    disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet, no endereço de
    que trata o item “i” deste “Atenção”; ouiii – dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao “Meu Imposto de
    Renda”, por meio do respectivo APP disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema
    operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.Na apresentação da declaração original, o preenchimento do número do recibo da última
    declaração apresentada relativa ao exercício de 2020 não é obrigatório. No caso de declaração
    retificadora, o preenchimento do número do recibo da declaração imediatamente anterior do
    exercício de 2021 é obrigatório.O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” com a utilização de computador,
    nos termos do item ii deste Atenção, será realizado, de acordo com o disposto na Instrução
    Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.O acesso à conta gov.br pode ser efetuado, inclusive, com a utilização de certificado digital:
    a) pelo contribuinte; ou b) por seu representante, com procuração eletrônica ou com a procuração
    de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.É vedado o preenchimento e a apresentação da declaração por meio do “Meu Imposto de Renda”,
    disponível para dispositivos móveis, nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes
    informados nessa declaração, no ano-calendário de 2020:I – terem auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a
    R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de
    dispositivos móveis;II – terem recebido rendimentos do exterior;III – terem auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de
    utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em
    moeda estrangeira;d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; oue) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de
    mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto para operações no mercado à vista de ações e
    com fundos de investimento imobiliário;IV – terem auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:a) cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de
    utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;b) Relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;c) Relativos à recuperação de prejuízos em renda variável realizadas em bolsa de valores, de
    mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto para operações no mercado à vista de ações);d) correspondente ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel
    residencial;e) Correspondente ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;
    ouV – terem-se sujeitado:a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que
    trata os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; oub) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à
    renda variável, exceto, nesse último caso, para operações no mercado à vista de ações e com
    fundos de investimento imobiliário;VI – terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja
    superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço
    por meio de dispositivos móveis.
    Dispensa da apresentação da declaração

    a – A pessoa física que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses de obrigatoriedade previstas
    nos itens 1 a 8 fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), caso conste
    como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido
    informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;

    b – a pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese prevista no item 5 e que, na constância
    da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro
    cônjuge companheiro, fica dispensada de apresentar Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que
    o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
    Atividade rural

    A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens
    de 1 a 3 e de 5 a 7 e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher
    o Demonstrativo da Atividade Rural.

    (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso
    IX; Lei nº 13.982, de 02.04.2020, art. 2º, § 2º-B; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de
    fevereiro de 2021, arts. 2º, 4º, 5º e 7º).

    Pessoa Física Desobrigada

    1 – Pessoa física desobrigada pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA)?
    Sim. A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), sendo
    vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja
    como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de
    2020.

    (Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 2º, § 2º)

    Bens e Direitos – Avaliação

    1Para verificação da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, qual é o
    critério a ser utilizado para avaliar os bens e direitos, no caso de contribuinte dispensado de
    apresentar a declaração nos últimos cinco anos?

  • É o custo de aquisição. Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até 1995, o custo de
    aquisição pode ser atualizado até 31/12/1995, tomando-se por base o valor da Ufir vigente em 01/01/1996,
    não se lhe aplicando qualquer atualização a partir dessa data.
    Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido após 31/12/1995, ao custo de aquisição não é
    aplicada qualquer atualização.Atenção:A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens
    e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2019 e de 2020, seu
    patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos
    adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2020.
  • Devem ser declarados quaisquer recebíveis que constituam créditos do declarante, tais como
    cheques ou assemelhados.
  • Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2019
    e de 2020, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem
    como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2020.
  • Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2020, a inclusão de:I – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não
    exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
    II – bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos,
    cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
    III – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores,
    bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a
    R$ 1.000,00 (um mil reais);
    IV – dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
    (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 25, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de
    outubro de 2001, arts. 7º, 8º e Anexo Único; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro
    de 2021, art. 11).Desconto Simplificado1 – O que se considera como opção pelo desconto simplificado?A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação
    tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste
    Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro
    centavos). Não necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos
    rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado
    rendimento consumido.(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX; Regulamento do Imposto sobre a Renda
    – RIR/2018, art. 77, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução
    Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 3º, §§ 1º e 2º)2 – Quem pode optar pelo desconto simplificado na apresentação da Declaração de Ajuste
    Anual?Qualquer contribuinte pode optar pelo desconto simplificado. Entretanto, após o prazo para a apresentação
    da declaração, não será admitida a mudança na forma de tributação de declaração já apresentada.(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX; Instrução Normativa RFB nº 1.131, de
    20 de fevereiro de 2011, art. 54; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021,
    art. 3º).3 – O contribuinte que em 2020 recebeu rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual
    e obteve receita da atividade rural, mas com resultado negativo (prejuízo), pode optar pelo desconto
    simplificado?Sim, ele pode optar pelo desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual e informar o prejuízo na ficha
    Atividade Rural.(Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 3º).4 – O contribuinte que optar pelo desconto simplificado deve preencher as fichas “Pagamentos
    Efetuados” e “Doações Efetuadas”?Independentemente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte, deve-se preencher as fichas
    “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas” incluindo todos os pagamentos e doações efetuados a:- pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a
    profissionais autônomos (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores,
    professores, mecânicos, e outros);- pessoas jurídicas, quando constituam exclusão ou dedução na declaração do contribuinte.
    A falta das informações relativas ao preenchimento da ficha “Pagamentos Efetuados” sujeita o contribuinte à
    multa de 20% do valor não declarado.(Decreto-lei nº 2.396, 21 de dezembro de 1987, art. 13; e Regulamento do Imposto sobre a Renda
    – RIR/2018,, arts. 975 e 1.007, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)Rendimentos Isentos- 65 anos ou mais1 – O desconto simplificado substitui a parcela de isenção referente a rendimentos de
    aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos?Não. A parcela isenta referente a rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos
    deve ser informada na Declaração de Ajuste Anual na ficha correspondente aos Rendimentos Isentos e Não
    Tributáveis. O desconto simplificado aplica-se apenas aos rendimentos tributáveis e substitui as deduções
    legais cabíveis, limitado a R$ 16.754,34.(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX; e Instrução Normativa RFB nº 2.010,
    de 24 de fevereiro de 2021, art. 3º, § 1º)Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)1 – O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode excluir os honorários advocatícios
    pagos referentes a rendimentos recebidos acumuladamente, por decisão judicial?Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como
    rendimento tributável o valor recebido, excluindo os honorários pagos na proporção dos rendimentos
    tributáveis.

    Aluguéis

    1 – O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode excluir as despesas com
    condomínio, taxas, impostos, em relação a aluguéis recebidos?

    Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, deve informar como
    rendimento tributável o valor dos aluguéis recebidos, podendo excluir os impostos, as taxas e os emolumentos
    incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha sido
    exclusivamente do declarante.

    (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 689, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de
    22 de novembro de 2018).

    Prazo para Apresentação

    1 – Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2021?

    A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2021.

    O serviço de recepção da declaração, pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas,
    cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo
    estabelecido.

    (Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 7º)

    Declarante no Exterior

    1 – Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para a pessoa física ausente
    do Brasil?

    A pessoa física que se encontra no exterior deve apresentar sua declaração até 30 de abril de 2021.
    (Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 7º)

    Contribuinte em Viagem na data da apresentação

    1 – Contribuinte que na data final da apresentação da declaração se encontra em viagem, fora de
    seu domicílio fiscal, tem direito à prorrogação desse prazo?

    Não. Recomenda-se que o contribuinte apresente sua declaração no prazo legal, no local onde se encontrar,
    indicando, no campo próprio, seu domicílio fiscal permanente.

    (Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 7º).

    Multa por atraso ou não apresentação – Contribuinte obrigado a declarar

    1 – Qual é a penalidade aplicável na apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo
    ou na sua não apresentação?

    O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não
    apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

    • existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o
    imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo
    de 20% do imposto devido;

    • inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
    A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a apresentação da declaração e por
    termo final o mês da apresentação ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

    • No caso do não pagamento da multa por atraso na apresentação dentro do vencimento estabelecido
    na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da
    DIRPF)” ou, ainda, pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda” (consultar os itens “i”, “ii” e “iii” do “Atenção”
    da pergunta 001), a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento,
    será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

    Atenção:

    a) A apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora não está sujeita à multa por atraso
    na entrega;

    b) O contribuinte que deixou de apresentar, no prazo previsto, a Declaração de Ajuste Anual,
    quando estava obrigado a fazê-lo, deverá fazer o download, do site da RFB na Internet, do programa
    relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher a declaração de acordo com as
    instruções vigentes para aquele ano, apresentá-la:

    b.1) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet;

    b.2) a partir do exercício de 2017, pela Internet, no respectivo programa IRPF, na opção “Entregar
    Declaração”;

    b.3) utilizando o serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF” ou APP “Meu Imposto de
    Renda” (consultar os itens “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001), na hipótese de apresentação
    de declaração original; ou

    b.4) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
    (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 1.003, aprovado pelo Decreto nº 9.580,
    de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art.
    10)

    Multa por atraso ou não apresentação – Contribuinte não obrigado a declarar

    1 – O contribuinte não obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual está sujeito à
    multa por atraso na entrega da declaração?

    Não é devida a multa por atraso na entrega da declaração para quem está desobrigado de apresentar a
    Declaração de Ajuste Anual.

    Programa para Preenchimento – IRPF 2021

    1 – Qual é o programa utilizado para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do ano calendário de 2020, exercício de 2021?

    Para o ano-calendário de 2020, exercício de 2021, deve ser utilizado o programa IRPF 2021 para
    preenchimento da Declaração de Ajuste Anual (DAA).

    O IRPF 2021, entre outras condições, observa os limites legais, apura automaticamente o imposto a pagar ou
    a restituir e informa ao contribuinte a opção de declaração que lhe é mais favorável.
    Para demais formas de elaboração da Declaração de Ajuste Anual consulte o “Atenção” contido na Pergunta
    001.

    Atenção:

    Da elaboração

    a) A Declaração de Ajuste Anual, para o ano-calendário de 2020, exercício de 2021, deve ser
    elaborada com o uso do computador mediante a utilização do programa IRPF 2021, localizado no
    site http://www.gov.br/receitafederal/pt-br;

    Da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida

    b) O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:

    b.1) inicie uma nova declaração, com a utilização de computador:

    b.1.1) por meio do IRPF2021, a partir da tela de entrada do programa, aba “Nova”, selecionando a
    opção “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida”; ou

    b.1.2) mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e a partir da tela
    inicial do e-CAC, entrar com a conta gov.br, dentro do Menu “Declarações e Demonstrativos”, do
    item “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e, em seguida, do item “Preencher Declaração
    Online” e, por fim, do item “INICIAR DECLARAÇÃO COM A PRÉ-PREENCHIDA”;

    b.2) no momento da importação do arquivo referido no item “c” (abaixo), as fontes pagadoras ou as
    pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações
    relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, por meio da:

    b.2.1) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

    b.2.2) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
    31

    b.2.3) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

    c) A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste
    Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e
    dívidas e ônus reais.

    c.1) o acesso às informações do arquivo de que trata o item “b.2” a ser importado para a Declaração
    de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:

    I – contribuinte; ou

    II – representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução
    Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

    c.2) o arquivo pode ser obtido no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB, na Internet,
    no endereço referido no item “a” deste Atenção;

    d) É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados prépreenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo ele realizar as alterações, inclusões e
    exclusões das informações necessárias, se for o caso.

    e) A possibilidade de utilização da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida não se aplica à
    Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do aplicativo “Meu Imposto de Renda” por
    meio de dispositivos móveis de que trata o item “iii” contido no “Atenção” da Pergunta 001.

    (Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 6º).

Meios de Transmissão da Declaração

1  – Quais são os meios a serem utilizados para transmissão da Declaração de Ajuste Anual do
ano-calendário de 2020, exercício de 2021?

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2021, pela
Internet, mediante a utilização do próprio Programa Gerador da Declaração (PGD) da declaração ou mediante
a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço
http://www.gov.br/receitafederal/pt-br ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou, ainda,
pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, disponível para dispositivos móveis (consulte os itens “ii” e “iii” do
“Atenção” da Pergunta 001).

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a
transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a
declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

Procedimentos para a transmissão, utilizando o próprio PGD:

a) a partir da barra de menu na opção “Declaração”; “Entregar Declaração”;
b) selecionar a declaração a ser transmitida;
c) seguir as orientações do programa.
Procedimentos para a transmissão, utilizando o Receitanet:
a) gravar a declaração no disco rígido ou em mídia removível, por meio do PGD IRPF 2021, a partir da barra
de menu na opção “Ferramentas”; “Cópia de Segurança”; “Gravar”;
b) selecionar a opção “Cópia da declaração para entrega à RFB”;
c) selecionar a declaração a ser gravada;
d) por meio do Receitanet, selecionar a declaração gravada anteriormente para transmissão, seguindo as
orientações do programa.

Atenção:

O recibo de entrega, contendo o carimbo de recepção, é gravado automaticamente no disco rígido
ou mídia removível, no ato da transmissão.

2 – Onde obter outras informações sobre a transmissão da declaração pela Internet, utilizando o
Receitanet?

Estão disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
http://www.gov.br/receitafederal/pt-br (acesso a partir do menu de navegação, procure por “Onde Encontro?”;
e depois por “Receitanet”), as respostas para as principais dúvidas e problemas que possam ocorrer em
relação à transmissão da declaração pela Internet, utilizando o Receitanet.

Local de Apresentação no Prazo

1 – Qual o local de apresentação no prazo da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2021?

A declaração deve ser apresentada pela Internet, por meio da funcionalidade “Entregar Declaração” do PGD
IRPF 2021, ou mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB na
Internet ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou, ainda, do aplicativo “Meu Imposto de
Renda”, disponível para dispositivos móveis (consulte os itens “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001)
A declaração pode ser transmitida até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2021.

Atenção:

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado
depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel
que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita
mediante a utilização do PGD.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 7º)

Declaração Transmitida com a Utilização de Certificado Digital

1 — Quem deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2021 com a utilização de
certificado digital?

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se
enquadrou, no ano-calendário de 2020, em pelo menos uma das seguintes situações:

I – recebeu rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II – realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou
a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a
Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses contidas nos itens I e II deve ser apresentada,
em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de
utilização de certificado digital.

Atenção:

O disposto nas orientações constantes desta resposta não se aplica à Declaração de Ajuste Anual
elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda
(Extrato da DIRPF)” de que trata o item “ii” do “Atenção” da pergunta 001.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 7º, §§ 3º a 5º)

Declarante no Exterior

1 – Qual é o local de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para a pessoa física residente
no Brasil que esteja no exterior?

A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior deve ser enviada pela Internet.
O serviço de recepção da declaração, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e
três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo
estabelecido.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 7º, § 1º).

Declarações e Programas IRPF  de Exercícios Anteriores

1 – Como apresentar as declarações de anos anteriores?

Utilize o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível na Internet, no site da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br,
(acesso a partir do menu de navegação, procure por “Onde Encontro?”; depois por “Declarações”; e na
seguência: ““DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física”, “Entrega da Declaração do
Imposto de Renda de Pessoa Física”, “Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – Anos
Anteriores”) e siga as orientações para download constantes no site da RFB na Internet.
As declarações de exercícios anteriores devem ser apresentadas pela Internet ou entregues em mídia
removível nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 7º).

Retificação

1 – O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos?

Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se apresentada após o prazo final (30/04/2021), a
Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da
declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação.

Atenção:

O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação
(utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de
Espólio (DFE) ou para Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.
Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA.

Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:

a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar
esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da
última DAA apresentada dentro do prazo;
35

b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar
esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da
DAA original.

O contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao
mesmo ano-calendário. Esse número é obrigatório e pode ser obtido no recibo de entrega impresso ou
visualizado por meio do menu Declaração, opção Abrir, do programa IRPF2021.

Atenção:

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,
substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente
declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se
for o caso.

Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução
de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admite-se a retificação da declaração tão
somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro
no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.

(Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 18; Instrução Normativa RFB nº 1.500,
de 29 de outubro de 2014, art. 9º, § 5º, e art. 82; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de
fevereiro de 2021, art. 9º).

Retificação – Prazo

1 – Há limite de prazo para a retificação da declaração?

Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive
quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

Atenção:

Sobre o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos:

a) se não tiver havido algum imposto pago antecipadamente (Carnê-leão, Imposto complementar,
IRRF): 5 (cinco) anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano inicial de apresentação da
declaração;

b) se tiver havido algum imposto pago antecipadamente: 5 (cinco) anos a partir do ano inicial de
apresentação da declaração.

Declaração Retificadora – Troca de Opção

1 – O contribuinte pode retificar sua declaração para troca da opção da forma de tributação?

A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação
da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos
visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 30 de abril de 2021.

Atenção:

O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação
(utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de
Espólio (DFE) ou para Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.
Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA.

Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:

a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar
esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da
última DAA apresentada dentro do prazo;

b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar
esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da
DAA original.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83; e Instrução Normativa RFB
nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 9º, § 3º).

Retificação – Exercícios Anteriores

1 – Como proceder quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores?

O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que
deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca da opção por outra forma de
tributação.

Atenção:

O contribuinte deve fazer o download, no site da RFB na Internet, no endereço
http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e
após preencher e retificar a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano,
deve apresentá-la pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet ou, a
partir do exercício de 2017, no respectivo programa IRPF na opção “Entregar Declaração”, ou,
ainda, em mídia removível, nas unidades da RFB.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83).

Imposto – Pagamento

Como proceder quanto ao pagamento do imposto após a declaração retificadora?

1 – Quando a retificação resultar em redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na
declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;

b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses
valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;

c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo
inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da
compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

2 – Quando a retificação resultar em aumento do imposto declarado, observar o seguinte
procedimento:

a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na
declaração retificada;

b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo
com a legislação vigente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 83 e 84).

Imposto – Mudança na Forma de Pagamento

1 – Contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto à vista deve retificar a declaração,
caso pretenda efetuar o pagamento em quotas?

Sim. A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única deve retificar a declaração
para assim poder recolher o imposto parceladamente, até o limite de oito quotas. A pessoa física pode,
também, fazer tal alteração, mediante acesso ao site da RFB na Internet, opção “Onde Encontro?” (acesso a
partir do menu de navegação); “Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda”.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 12, § 1º, inciso II).

Declaração de Bens ou de Dívidas e Ônus – Erros

1 – Erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais, que não
influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser
corrigidos na próxima declaração?

Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados
mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.

Comprovante errado ou não entregue

1 – Qual é o procedimento a ser adotado pela pessoa física quando a fonte pagadora não lhe
fornecer o comprovante de rendimentos ou fornecê-lo com inexatidão?

A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do
mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão
do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, documentos comprobatórios, em uma via, com
indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de
2020, conforme modelo oficial.

No caso de retenção na fonte e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à
unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para as
medidas legais cabíveis.

Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte
pagadora outro comprovante preenchido corretamente.

Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de
pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.

É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua
endereço eletrônico e, nesse caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.

(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro
de 2006, arts. 1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, arts. 2º a
4º).

Falta de Comprovante de Fonte Pagadora 

1 – Contribuinte que auferiu rendimentos diversos, mas que não possui comprovantes de todas
as fontes pagadoras, declara somente os rendimentos comprovados por documentos?

O contribuinte deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis percebidos no ano-calendário, de
pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que não tenha recebido comprovante das fontes pagadoras, ou que este
tenha se extraviado.

Se o contribuinte não tem o comprovante do desconto na fonte ou do rendimento percebido, deve solicitar à
fonte pagadora uma via original, a fim de guardá-la para futura comprovação. Se a fonte pagadora se recusar
a fornecer o documento pedido, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para que a autoridade competente tome as
medidas legais que se fizerem necessárias.

Penalidade à Fonte Pagadora 

1 – Quais as penalidades a que estão sujeitas as fontes pagadoras que deixarem de fornecer ou
fornecerem com inexatidão o comprovante de rendimentos?

A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o
informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43
por documento.

A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte,
está sujeita à multa de 300% sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do
imposto sobre a renda a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele
que se beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.

(Lei nº 8.981, 20 de janeiro de 1995, art. 86, § 3º e § 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/2018, art. 1.004, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução
Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, arts. 6º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº
1.215, de 15 de dezembro de 2011, arts. 5º e 6º).

Cadastro de Pessoas Físicas

Não Residentes

1 – A pessoa física não residente no Brasil está obrigada à inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF)?

Está obrigada a inscrever-se no CPF a pessoa física não residente que possua no Brasil bens e direitos
sujeitos a registro público, inclusive imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias,
contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro e aplicações no mercado de capitais.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 32, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de
22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 5º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, art. 3º, inciso II, alínea “d”)

Dependente Obrigatoriedade de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)

1 – É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de dependente relacionado
em Declaração de Ajuste Anual?

É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas físicas que constem como
dependente para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

(Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, art. 3º, inciso III,§ 2º).

Cálculo do Imposto – Tabela

1 – Qual é a tabela a ser aplicada para o cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de
Ajuste Anual do exercício de 2021, ano-calendário de 2020?

A tabela progressiva anual para o cálculo do imposto é a seguinte:

 

 

(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso IX, e parágrafo único; e Instrução Normativa
RFB nº 1.500, de 29 de outubro Retorno ao sumário.

Base de Cálculo

1 – O que se considera base de cálculo do imposto sobre a renda a ser apurado na declaração?

A base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos durante o anocalendário (exceto os isentos, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação
definitiva) e as deduções permitidas pela legislação.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/2018, art. 76, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

Formas de Pagamento do Imposto

1 – Como pagar o imposto e seus respectivos acréscimos legais?

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito
mediante:

I – contribuinte residente no Brasil:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras
autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar com essa modalidade
de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

c) débito automático em conta-corrente bancária (consulte item 3 do tópico “Atenção”);

II – O contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil:

No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do
Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no item I, o pagamento integral do imposto ou de
suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante remessa de ordem de
pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira,
a favor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Banco do Brasil S.A.,
Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex Brasília – DF), prefixo 1608-X.

Atenção:

1 – O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 30/04/2021;

2 – A partir do exercício de 2018, o programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física permite a impressão do Darf para o pagamento de todas as quotas,
inclusive em atraso, sendo necessário que esteja conectado à Internet.

O contribuinte também pode obter o Darf para pagamento de todas as quotas do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Física, no site da RFB na Internet, no endereço
http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, das seguintes formas:

2.1 – pelo acesso ao Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio do código de acesso,
previamente criado, ou por certificado digital. Na opção “Pagamentos e Parcelamentos”; “Meu
Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”; selecionar em “Pagamento”, consultar “Consultar
Débitos, Emitir DARF e Alterar Quotas” para saber o quantitativo de quotas solicitadas e a
situação de cada uma delas, e clicar na impressora para impressão do Darf da quota desejada;
ou

2.2 – a partir do menu de navegação, na opção “Onde Encontro?”; “Pagamentos”; “Pagamento
do Imposto de Renda de Pessoa Física”; “Pagamento das quotas do Imposto de Renda Pessoa
Física (IRPF)”; “Programa para cálculo e emissão do Darf das quotas do IRPF”; Preencher os
dados referentes ao contribuinte, conforme solicitado e, em seguida, informar os dados referentes
ao município do domicílio fiscal, período de apuração, quota(s), data de pagamento e o valor
original da quota.

3 – O débito automático em conta-corrente bancária:

3.1 – somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:

a) até 10 de abril de 2021, para quota única ou a partir da 1ª quota;

b) entre 11 e 30 de abril de 2021, para débitos a partir da 2ª quota;

3.2 – é autorizado mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da
DIRPF” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda” (consulte os itens “i”, “ii” e “iii” do “Atenção” da
pergunta 001) e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

3.3 – é automaticamente cancelado:

a) quando da apresentação de declaração retificadora depois do prazo previsto para a
apresentação da declaração original – 30 de abril de 2021;

b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração
for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou

d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se a conta-corrente do tipo não
solidária;

3.4 – está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta-corrente, caso fique comprovada
a existência de dolo, fraude ou simulação;

3.5 – pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o
acesso ao site da RFB na Internet, no menu de navegação, opção “Onde Encontro?”; “Extrato da
DIRPF (Meu Imposto de Renda)”:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.

4 – Caso o contribuinte já tenha apresentado declaração sem opção pelo débito automático e queira
fazer essa opção, desde que obedecidos os prazos citados no item 3 deste Atenção, basta
apresentar uma declaração retificadora e assinalar a opção pelo débito automático na aba
Parcelamento da ficha Resumo da Declaração/Cálculo do Imposto.

(Instrução Normativa SRF nº 283, de 14 de janeiro de 2003; e Instrução Normativa RFB nº 2.010,
de 24 de fevereiro de 2021, art. 12).

Restituição / Compensação do IR: 064-065-069

IR Pago Indevidamente

064 – Qual é o prazo para pleitear a restituição do imposto sobre a renda pago indevidamente?
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior
que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,
extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário, tratando se de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, não tributáveis ou isentos.

Em se tratando de rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido
antecipação do pagamento do imposto mediante retenção pela fonte pagadora, o termo inicial da contagem
do prazo de 5 anos é o dia 31 de dezembro do ano-calendário correspondente.
Esse mesmo prazo aplica-se também à restituição do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os
rendimentos recebidos como verbas indenizatórias a título de incentivo à adesão a Programas de
Desligamento Voluntário (PDV).

(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, arts. 165, inciso I, e
168, inciso I; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999, e Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 6, de 4 de agosto de 2014)

Restituição – Crédito em Conta-Corrente ou de Poupança

065 – A restituição só pode ser creditada em conta bancária?
O crédito da restituição só pode ser efetuado em conta-corrente ou de poupança de titularidade do contribuinte.
(Instrução Normativa SRF nº 76, de 18 de setembro de 2001; e Instrução Normativa RFB nº 1.717,
de 17 de julho de 2017, arts. 147 e 148)

Restituição – Declarante no Exterior

069 – Como é feita a restituição para os declarantes no exterior?
O declarante no exterior deve indicar a conta bancária de sua titularidade, em qualquer banco no Brasil
autorizado pela RFB a efetuar a restituição.

Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber
a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deve comparecer a uma agência do Banco do
Brasil e indicar uma conta de sua titularidade, em qualquer banco, para que seja feito o respectivo crédito.
As restituições não resgatadas no prazo de um ano ficam à disposição dos beneficiários nas unidades da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e serão pagas mediante Ordem Bancária do Sistema
de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) para crédito em conta bancária no Brasil.

(Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 147, § 2º)

Situações Individuais: 070-071-075-078-079

Contribuinte Casado

070 – Como declara o contribuinte casado?
O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.
Declaração em Separado

a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos
produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos,
independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou

b) um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos
pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual
dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.
Verifique as instruções de preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, relativamente aos bens privativos
e bens comuns, constantes do ajuda do programa IRPF 2021.

Declaração em conjunto

É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes
de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que
porventura estiver sujeito o outro cônjuge.

Bens Adquiridos em Condomínio antes do Casamento

071 – Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos pelos bens adquiridos em
condomínio por contribuintes que venham a se casar posteriormente pelo regime de comunhão
parcial de bens?

Neste caso, os bens adquiridos antes do casamento mantêm a forma de tributação estabelecida para bens
adquiridos em condomínio, ou seja, cada cônjuge deve incluir em sua declaração 50% dos rendimentos
produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser
adotado o percentual nele previsto.

Atenção:

Os demais rendimentos de cada cônjuge (rendimentos próprios e rendimentos produzidos por bens
comuns) seguem as regras para contribuinte casado.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais,
no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
Código Civil, art. 1.725).

Consulte a pergunta 070

Contribuinte Divorciado ou Separado Judicialmente ou por Escritura Pública

075 – Como deve declarar o contribuinte divorciado ou separado judicialmente ou por escritura
pública?

Apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em
31/12/2020, podendo incluir dependente (nesse caso, devem ser somados os rendimentos recebidos pelo
dependente) do qual detenha a guarda judicial ou deduzir pensão alimentícia paga em face das normas do
direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo
homologado judicialmente ou de escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 – Código de Processo Civil.

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão
aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão
alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de
alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 321,
que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996.

(Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012.

Contribuinte Menor Emancipado

078 – Como deve declarar o contribuinte menor emancipado?
Apresenta declaração em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio.
Se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentá-la em conjunto com um dos
pais.

Contribuinte Incapaz

079 – Como deve declarar o contribuinte incapaz?

A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do incapaz.

Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda
judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.

Declaração em Conjunto: 080-081

Conceito

080 – Quem é considerado declarante em conjunto?
Somente é considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos
sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte
titular.

Cônjuge ou Filho (na condição de dependente)

081 – Cônjuge e filho podem apresentar a declaração de rendimentos em conjunto ou, sem
apresentá-la, ficar na condição de dependente do declarante?

Sim. Porém, somente é considerada declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à
tributação rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como
dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver
sujeito o cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda.

Atenção:

O cônjuge ou filho que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de
apresentação de declaração e não estiver declarando em conjunto fica dispensado de apresentá-la, caso conste como dependente na declaração apresentada por outro cônjuge ou por um dos pais,
na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

A pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese de obrigatoriedade relativa à posse ou à
propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), em 31 de dezembro, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável,
tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, fica dispensada da
apresentação da declaração, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda esse
limite.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 2º, § 1º, inciso I)

Consulte as perguntas 077, 078 e 080

Declaração em Separado: 082

Compensação do IR – Bens em Condomínio ou Comunhão 

082 – O imposto referente a aluguel de imóvel possuído em condomínio ou em decorrência da
sociedade conjugal foi pago em nome de um dos proprietários. Pode o outro proprietário compensar
em sua declaração o valor do imposto pago sobre sua parte?

No caso de propriedade em condomínio: cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas
somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a
não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte).

No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal/união estável: o imposto pago por
um dos cônjuges/companheiros ou retido na fonte pode ser compensado meio a meio, independentemente
de quem o tenha pagado ou suportado a retenção; opcionalmente, o imposto pode ser compensado pelo total
na declaração de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.

Espólio-Contribuinte Falecido: 083-086-087-088-089-090-092-093-094-097-098-099-100-103-104

083 –  O que é espólio?

Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, dos
herdeiros e dos legatários.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 2º).

Falecimento – Bens a Inventariar

086 – Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário de 2020, de
contribuinte que deixou bens a inventariar?

Embora a Lei Civil disponha que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários” é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de
partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o
meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos
transmitidos causa mortis (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 1.784, 1.991, 2.013 a
2.022; Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25).

Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte,
prolongando-se por meio do seu espólio (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 9º,
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018). O espólio é considerado uma universalidade
de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do
meeiro, herdeiros e legatários.

Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha,
extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.
Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas
previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a
declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a
data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens ou da lavratura da escritura pública de
inventário e partilha, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.
Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente
de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.

Atenção:

Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse
obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida. Se essas
declarações foram apresentadas, porém constatou-se que ocorreram erros, omissões ou
inexatidões, elas devem ser retificadas (verificar as orientações contidas na pergunta 098).

A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do
espólio.

Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data,
é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos
a eles atribuídos.

(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 1.997; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts.
9º, 10 e 21, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa
SRF nº 81, de 2001, art. 3º, §§ 2º ao 5º, e art. 23).

Consulte a pergunta 087

Declarações de Espólio

087 – O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?

Declaração Inicial

É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento. Declarações Intermediárias

Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão
judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha
dos bens.

Atenção:

Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e
intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Opcionalmente,
as referidas declarações poderão ser apresentadas pelo inventariante, em nome do espólio, em
conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual
estejam sendo oferecidos à tributação nestas declarações.

Declaração Final

É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da
lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens. Essa declaração corresponde ao período de
1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de escritura pública de inventário e partilha.

É obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio elaborada em computador mediante a utilização
do Programa Gerador da Declaração do IRPF 2021, sempre que houver bens a inventariar.

A Declaração Final de Espólio deve ser enviada pela Internet ou entregue em mídia removível, nas unidades
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Atenção:

Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos
rendimentos, porém antes da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza
como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo
inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, §§ 1º e 2º; e art. 6º, §§ 1º e 2º)

Consulte as perguntas 100 e 484

Declaração Final de Espólio – Obrigatoriedade 

088 – Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias,
havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio?

Sim, a entrega da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, § 4º)

Bens Comuns – Rendimentos 

089 – Como o espólio declara os rendimentos referentes aos bens comuns?
Na declaração de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens
comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio.
Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em
nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.
Caso haja a alienação de algum bem ou direito no curso do inventário, o espólio deve apurar o ganho de
capital.

Atenção:

Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante

São pessoalmente responsáveis:

I – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data
da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da
herança, ou da meação;

III – o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, art. 131, incisos II e III;
Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 50; Regulamento do Imposto sobre a Renda
– RIR/2018, art. 21, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução
Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 23).

Sobrepartilha – Bens

090 – Que bens são passíveis de sobrepartilha?

São passíveis de sobrepartilha os bens:

I – sonegados;

II – da herança, de que se tiver ciência após a partilha;

III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

A partir do ano-calendário de 2020, ainda que ocorra sobrepartilha, a partilha dos demais bens integrantes do
espólio implica a baixa desses bens na Ficha “Bens e Direitos” da Declaração Final de Espólio (DFE) da
partilha.

Se a sobrepartilha se referir:

I – ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados na declaração final de espólio relativa
à partilha os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou

II – a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados nas declarações de sobrepartilha
intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.
Caso o valor de transmissão do bem seja superior ao constante no campo do ano anterior, deve ser apurado
o ganho de capital, observadas as instruções específicas.

Até o ano-calendário de 2019, ocorrendo sobrepartilha, a apuração do imposto sobre a renda incidente sobre
o ganho de capital relativo a bens constantes da partilha somente se concretizava quando da apresentação
da Declaração Final de Espólio, que era entregue após o trânsito em julgado da decisão da sobrepartilha,
momento no qual era exigido o pagamento do referido imposto.

A partir do ano-calendário de 2020, a apuração do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital
relativo a bens constantes da partilha se concretiza quando da apresentação da DFE da partilha e deve ser
efetuado o pagamento do referido imposto até a data prevista para a entrega da DFD da partilha, ainda que
posteriormente ocorra sobrepartilha.

Consulte a pergunta 099

(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 2.021 e 2.022; Instrução Normativa
SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 12 e 13; Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24
de fevereiro de 2021, arts. 15 e 16; e Solução de Consulta Cosit nº 50, de 22 de junho de 2020).

Declaração Final de Espólio e Declaração de Ajuste Anual do MEEIRO – Dependentes

092 – Os mesmos dependentes podem constar na Declaração Final de Espólio e também na
Declaração de Ajuste Anual do meeiro?

Nas declarações de espólio, inclusive na final, podem ser considerados dependentes o cônjuge ou convivente
sobrevivente e demais dependentes, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham
recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações de espólio.

No caso de encerramento de espólio, a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina
com a entrega da Declaração Final de Espólio. Os dependentes nessa declaração podem ser, nesse ano,
dependentes também do meeiro, desde que preencham os requisitos legais para tanto.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14, inciso III)
Consulte as perguntas 321, 333 e 336

Funeral, Taxas, Honorários Advocatícios – Deduções

093 – São dedutíveis nas declarações de espólio os gastos com funeral, taxas, emolumentos e
honorários advocatícios relativos ao inventário?

Não. Nas declarações de espólio, inclusive na final, são permitidas apenas as deduções previstas na
legislação tributária.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14).

Consulte a pergunta 091

Declarações de Espólio – Apresentação

094 – Quem deve apresentar as declarações de espólio?

As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação
relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo tal apresentação ser
efetuada pelo inventariante, indicando seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.

Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas pelo cônjuge meeiro, sucessor
a qualquer título ou por representante do de cujus.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 4º).

Falecimento de Ambos os Cônjuges

097 – Como devem ser apresentadas as declarações de espólio no caso de ocorrência de morte de
ambos os cônjuges?

No caso de regime de comunhão parcial ou total de bens e ocorrendo morte conjunta, deve ser apresentada,
se obrigatória, em relação a cada exercício, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos
cônjuges, abrangendo todos os bens, direitos, rendimentos e obrigações, informando o falecimento do
cônjuge, seu nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Caso tenham ocorrido
mortes em datas diferentes e antes de encerrado o inventário do pré-morto, deve ser apresentada uma única
declaração de rendimentos para cada exercício, em nome deste, a partir do exercício correspondente ao anocalendário de seu falecimento.

No regime de separação de bens, quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada
uma única declaração ou duas, segundo a sucessão seja processada em um único inventário ou dois.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 22)

Inventário – Novos Bens antes da Partilha 

098 – Como proceder no caso de serem trazidos novos bens ao inventário antes do trânsito em
julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura?
As declarações de espólio continuam a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se os bens e direitos,
a partir do ano-calendário em que forem trazidos aos autos, bem como os rendimentos por eles produzidos.
Se os referidos bens e direitos produziram rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência,
deve ser apresentada retificadora das declarações anteriormente apresentadas, desde a abertura da
sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos. É admitida a
opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos
possuídos em comum.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 12)

Consulte as perguntas 089 e 090

Inventário – Novos Bens após a Partilha

099 – Como proceder no caso de novos bens serem trazidos ao inventário após o trânsito em
julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação ou lavratura da escritura?

I – Na hipótese de a declaração Final de Espólio (DFE) ainda não ter sido apresentada:

A partir do ano-calendário de 2020, se a sobrepartilha se referir

a) ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados na DFE relativa à partilha os bens da
sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou

b) a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados nas declarações de sobrepartilha
intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

II – Na hipótese de a declaração Final de Espólio já ter sido apresentada:

A partir do ano-calendário de 2020, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário
posterior ao da partilha, deve ser mantida a DFE da partilha que foi apresentada e posteriormente devem ser

informados nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da
sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

Atenção:

Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão judicial da
partilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, não alcançados
pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras. Caso os bens sobrepartilhados tenham produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão homologatória da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os
rendimentos por eles produzidos.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 13; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, arts. 15 e 16).

Consulte as perguntas 090 e 100

Declaração Final de Espólio – Prazo de Apresentação/Pagamento do Imposto

100 – Qual é o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio?

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o dia 30 de abril de 2021 nas hipóteses em que:

I – a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ocorreu até o anocalendário de 2020 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
de 2021;

II – a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu no ano-calendário de 2020;

III – o trânsito em julgado da decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados
ocorreu entre 1º de março e 31 de dezembro do ano-calendário de 2020.

O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final
de Espólio, não podendo ser parcelado.

Atenção:

Se o trânsito em julgado da decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados ocorrer entre 1º de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022, a Declaração Final de
Espólio deverá ser apresentada em 2022, até o último dia útil do mês de abril.

(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 art. 23; Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1º; e
Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 6º, § 4º).

Transferência de Bens e Direitos 

103 – Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou
legatários?

Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de
bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens
e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor, observada a legislação
pertinente, constante da última declaração do de cujus.

Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O
imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a apresentação da Declaração Final de
Espólio.

No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de
capital a ser apurado.

Atenção:

Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança,
torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração
do ganho de capital numa alienação futura.

A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão.

Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição:

a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou
união estável, se pertencentes ao alienante;

b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e

c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável.

(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de
outubro de 2001, arts. 3º, inciso II, e 30, § 3º, inciso III; e Solução de Divergência Cosit nº 19, de 16
de setembro de 2013)

Consulte a pergunta 448 e 574

Bens Doados em Vida

104 – Os bens doados em vida respondem pelas dívidas fiscais do espólio?

Os bens doados em estrita observância à lei, bem como os bens e rendimentos privativos do cônjuge
sobrevivente e dos herdeiros e legatários, não respondem pelas dívidas do espólio.

Somente na hipótese de haver meação, herança ou legado haverá incidência tributária, limitada essa
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 21, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de
22 de novembro de 2018).

Residente no Brasil

106 – Qual é o conceito de residente no Brasil para fins tributários?

Considera-se residente no Brasil, para fins tributários, a pessoa física:

I – que resida no Brasil em caráter permanente;

II – que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior;

III – que ingresse no Brasil:

a) com visto permanente, na data da chegada;

b) com visto temporário:

1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa
Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;

2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um
período de até doze meses;

3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de
completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até
doze meses;

IV – brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na
data da chegada, ainda que tenha ingressado para prestar serviços como funcionária de órgão de governo
estrangeiro situado no País;

V – que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional
sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de
ausência.

(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de
setembro de 2002, art. 2º)

CONDIÇÃO DE RESIDENTE – NOVA CONTAGEM

107 — Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condição de residente no Brasil da pessoa
física que entrou no País com visto temporário e permaneceu no Brasil por menos de 184 dias,
dentro de um intervalo de até 12 meses?

Novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a
contagem anterior.

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, parágrafo único)

Não Residente no Brasil

108 – Quem é considerado não residente no Brasil para fins tributários?

Considera-se não residente no Brasil, para fins tributários, a pessoa física:

I – que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta
106;

II – que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração
de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;

III – que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de
governo estrangeiro situado no País;

IV – que ingresse no Brasil com visto temporário:

a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;

b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes
de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até
doze meses;

V – que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze
meses consecutivos de ausência.

(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de
setembro de 2002, art. 3º).

Saída Definitiva – Procedimentos

112 – Como deve proceder a pessoa física que se retirar em caráter permanente do Brasil?
A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do
ano-calendário deve:

I – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês
de fevereiro do ano-calendário subsequente;

II – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na
condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do anocalendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário
anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

III – recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item II
(observado o seu “Atenção”), o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados,
cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado
na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra
imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro,
relativamente à parte objeto de reclamação.

Atenção:

A Comunicação de Saída Definitiva do País está disponível no site da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB): a partir da barra de menu, na opção “Onde Encontro”, selecione
“Saida Definitiva”.

A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser elaborada em computador mediante a utilização
de programa gerador, apresentada pela Internet, ou entregue em mídia removível nas unidades da
RFB..

Não há modelo simplificado para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º)
Consulte a pergunta 113

Declaração de Saída Definitiva do País

113 – Como é apurado o imposto sobre a renda na Declaração de Saída Definitiva do País?
Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto devido é calculado mediante a utilização dos valores
correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses em que o contribuinte tenha
permanecido na condição de residente no Brasil, referentes ao período abrangido pela tributação no respectivo
ano-calendário.

Na hipótese de pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, deve ser indicado o banco, a agência
e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

Determinação da base de cálculo

Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos,
observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de
alimentos provisionais;

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão
aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão
alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de
alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 321,
que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996.

II – o valor correspondente à dedução anual por dependente. Para o ano-calendário de 2020 esse valor está
fixado em R$ 2.275,08 por dependente;

III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;

IV – as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a
custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que
destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes, condicionadas, entretanto, ao
recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para
regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios (para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção”
da pergunta 316);

V – as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que
trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

VI – as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias, de seus dependentes e de seus
alimentandos;

VII – as despesas escrituradas em livro-caixa.

Relativamente à dedução a que se refere o item IV, deve ser observado que:

a) excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime
próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze
por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na
Declaração de Saída Definitiva do País;

b) as contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja
dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte
do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

c) na hipótese do item “b”, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de
16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de
previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de
previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios.

Relativamente à dedução a que se refere o item V, deve ser observado que:

a) desde que limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite de 12%
(doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido
na Declaração de Saída Definitiva do País;

b) os valores de contribuição excedentes ao disposto no item “a” poderão ser deduzidos desde que seja
observado o limite conjunto de dedução previsto no caput do art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997.

As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na
determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições
fixados na legislação pertinente.

Pagamentos efetuados em moeda estrangeira

As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos
Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram
realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo
Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.
8º, inciso II, alínea “c”, item 9; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º;
e Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012).

Brasileiro, não residente, que retorna ao Brasil 

116 – Brasileiro, não residente, que retorna ao território nacional readquire de imediato a condição
de residente ou deve permanecer 184 dias para readquirir essa condição?

O brasileiro que retorna ao Brasil com ânimo definitivo de aqui residir passa a ser residente a partir da data da
chegada.

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, inciso IV)
Retorno ao sumário

Não Residente – Rendimentos recebidos no Brasil

117 – Como são tributados os rendimentos recebidos no Brasil por não residente?

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, estão sujeitos à tributação exclusiva
na fonte ou definitiva, conforme descrito a seguir.

Alienação de bens e direitos

A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não residente está sujeita à tributação definitiva
sob a forma de ganho de capital, com alíquotas que podem variar de 15% a 22,5%.

Na apuração do ganho de capital de não residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto
previstas para os residentes no Brasil.

Consulte as perguntas 544 e 607

Operações financeiras

I – Ressalvado o disposto nos itens II e III, o não residente se sujeita às mesmas normas de tributação pelo
imposto sobre a renda previstas para os residentes no Brasil, em relação aos:

a) rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;

b) ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;

c) ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados
de liquidação futura, fora de bolsa;

d) rendimentos auferidos nas operações de swap.

II – Os rendimentos auferidos por investidor não residente, que realizar operações financeiras no Brasil de
acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), sujeita-se à
incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:

a) 10% em aplicações nos fundos de investimento em ações, swap, registradas ou não em bolsa, e em
operações nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;

b) 15% nos demais casos, inclusive em operações de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em
bolsa.

III – Não estão sujeitos à incidência do imposto os ganhos de capital apurados pelo investidor não residente
de que trata o item II, assim entendidos os resultados positivos auferidos:

a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o
disposto no item IV;

b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

IV – A não incidência prevista na alínea “a” do item III não se aplica aos resultados positivos auferidos por não
residente nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como
as realizadas:

a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);

b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea “a” deste item, em operações de venda coberta e sem
ajustes diários;

c) no mercado de balcão.

Remuneração do trabalho, de aposentadoria, de pensão e de prestação de serviços

Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da
prestação de serviços, exceto serviços técnicos e de assistência técnica e administrativas, pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota
de 25%.

Atenção:

Também se sujeitam à alíquota de 25%, os rendimentos de pensões e de aposentadorias recebidos
por não residente de forma acumulada, tendo em vista que, nesse caso, não se aplica a forma de
tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, uma vez que esses
rendimentos não se sujeitam à tabela progressiva.

Royalties e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não residente a título de royalties
de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e
semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, ou se recebidos por residente
em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.

I – classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração
de direitos, tais como:

a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.

II – considera-se:

a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos
especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;

b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à
concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao Brasil e outros serviços
semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.

Os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos royalties e da
remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à
incidência de imposto na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram.

Instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou
entrepostos

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito,
emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios
comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto
na fonte à alíquota de 15%.

Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito
internacionais

Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, pagos,
creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte
à alíquota de 15%.

Comissões pagas por exportadores, fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações
ou aeronaves, aluguel de containers, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito,
emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de
fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves
estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem
assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias,
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0%, ou se recebidos por residente em país com
tributação favorecida, à alíquota de 25%.

Despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito,
emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para
produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e
eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à
promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos,
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0%, ou se recebidos por residente em país com
tributação favorecida, à alíquota de 25%.

Demais rendimentos

Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes
situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de
direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no
exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões
e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas,

domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, quando não tiverem tributação
específica prevista em lei, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de
25%.

Atenção:

1. Rendimentos de não residentes recebidos de fonte no exterior não são tributáveis no Brasil;

2. Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à
alíquota inferior a 20%, conforme lista constante no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037,
de 4 de junho de 2010;

3. Caso o Brasil tenha celebrado tratado para evitar a dupla tributação com o país de residência
do contribuinte, o tratado deve ser consultado para verificar a existência de tratamento
diferenciado daquele previsto na legislação brasileira;

4. Consulte, também, as perguntas 191, 162, 493 e 699.

(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º;Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, art. 29; Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 16; Regulamento do
Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 744, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 26, 27, 35 a 45;
Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, Capítulo III; Instrução Normativa RFB
nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 2º, parágrafo único, inciso II, 19, inciso XVI, e 21, parágrafo
único; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015; e Solução de Consulta Cosit nº
337, de 28 de dezembro de 2018)

Residente no Brasil – Rendimentos do Exterior 

118 – Como são tributados os rendimentos recebidos por residente no Brasil de fontes no exterior?
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, por residente no Brasil, transferidos ou não para o
País, inclusive de representações diplomáticas e organismos internacionais, observados os acordos,
convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, têm o
seguinte tratamento:

1 – Ganhos de capital

A alienação de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de aplicações financeiras, inclusive depósito
remunerado, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física, estão sujeitos à apuração de ganho de
capital sujeito à tributação de forma definitiva (ganho de capital sobre bens e direitos adquiridos em moeda
estrangeira e ganho de capital sobre alienação de moeda estrangeira em espécie);

2 – Resultado da atividade rural

O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto
devido na Declaração de Ajuste Anual.

3 – Demais rendimentos recebidos

Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não
para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês
do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

3.1 – Base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins
de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação
pertinente:

I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 – Código de Processo Civil;

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão
aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão
alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de
alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 321,
que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996.

II – o valor mensal, por dependente, para o ano-calendário de 2020, é de R$ 189,59;

III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV – as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 400);

V – as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que
trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

3.1.1 – Carnê-leão

a) o imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal
vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do
recebimento do rendimento;

b) o imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o
imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à
diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto
calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os acordos, tratados e convenções internacionais
firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento;

c) se o imposto pago no exterior ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a
pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e
com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o
limite de compensação de que trata a alínea “b” relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário
do recebimento do rendimento;

d) caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento,
a diferença pode ser compensada nos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração
de Ajuste Anual, observado o limite de que trata a alínea “b”.

3.2 – Base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual

Na determinação da base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados os
limites e condições fixados na legislação pertinente:

I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 – Código de Processo Civil;

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão
aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão
alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de
alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 321,
que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996.

II – o valor de R$ 2.275,08, por dependente;

III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV – as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a
custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes (esta dedução é limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração) – para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja “Atenção” da pergunta 316;

V – as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias, de seus dependentes e de seus
alimentandos;

VI – as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 400);

VII – as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que
trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

3.2.1 – Declaração de Ajuste Anual

Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas residentes no
Brasil devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no
Brasil.

A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet até o último dia útil do mês de junho do anocalendário subsequente ao do recebimento dos rendimentos.

O saldo do imposto apurado na declaração deve ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais
pessoas físicas residentes no Brasil.

Atenção:

Sobre acordos internacionais e legislação de reciprocidade, consulte a pergunta 122;

Sobre 13º salário recebido de governo estrangeiro, consulte a pergunta 251.

(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.
8º, inciso II, alínea “c”, item 9; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 1.042,
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de
27 de setembro de 2002, arts. 14 a 16; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de
2000; Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012; Solução de Consulta Cosit
nº 69, de 30 de dezembro de 2013; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014,
arts. 53, inciso II, 55, 56 e 73).

Não Residente – Aposentadoria e Pesão Recebida no Brasil

121 – Como são tributados os rendimentos recebidos, de fonte pagadora situada no Brasil, por não
residente a título de pensão alimentícia, pensão por morte ou invalidez permanente ou de
aposentadoria?

Os rendimentos de beneficiário não residente estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%,
prevista no art. 746 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580,
de 22 de novembro de 2018, não fazendo jus à isenção de que trata o art. 35 do referido diploma legal,
ressalvada a existência de tratado ou acordo internacional.

Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição.

Atenção:

Também se sujeitam à alíquota de 25%, os rendimentos de pensões e de aposentadorias recebidos
por não residente de forma acumulada, tendo em vista que, nesse caso, não se aplica a forma de
tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, uma vez que esses
rendimentos não se sujeitam à tabela progressiva.

(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, art. 3º;
Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 3º, § 2º; e Solução de Consulta
Cosit nº 337, de 28 de dezembro de 2018)

Rendimentos oriundos de País que possui acordo com o Brasil

122 – Como são tributados os rendimentos de residente no Brasil recebidos do exterior na
existência de acordo internacional?

O tratamento fiscal, inclusive quanto à compensação do imposto pago no exterior (desde que não seja
compensado ou restituído no exterior), é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante do acordo.

A compensação do imposto pago no exterior (desde que não seja compensado ou restituído no exterior) é
também possível no caso de o imposto ter sido pago em país cuja legislação permita a reciprocidade de
tratamento.

O teor e a vigência da lei estrangeira concessiva de reciprocidade devem ser comprovados pelo contribuinte,
com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por
tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante
declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos da América

Os países com os quais o Brasil tem acordo vigente são os seguintes:

África do Sul Coreia do Sul Hungria Noruega Suécia

Argentina Dinamarca Índia Países Baixos (Holanda) Trinidad e Tobago

Áustria Equador Israel Peru Turquia

Bélgica Espanha Itália Portugal Ucrânia

Canadá Filipinas Japão República Eslovaca Venezuela

Chile Finlândia Luxemburgo República Tcheca

China França México Rússia

Atenção:

Os acordos internacionais podem ser consultados na página da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br. Na página
inicial, a partir do menu de navegação, procure por “Acesso à Informação” e selecione “Legislação”;
Selecione “Outros atos de interesse tributário e aduaneiro” e, em seguida, selecione “Acordos
Internacionais”; por fim, selecione “Acordos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal”.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580,
de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16,
§ 1º; e Parecer Normativo CST nº 250, de 15 de março de 1971;)

Estrangeiro – Transferência para o Brasil

123 – Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos no Brasil e no exterior por
estrangeiro que transfira residência para o Brasil?

Existindo acordo ou tratado para evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e o país de onde provenham
esses rendimentos, a tributação é a prevista nesses atos.

O tratamento tributário previsto na legislação brasileira é o seguinte:

I – quando caracterizada a condição de residente no Brasil, os rendimentos são tributados como os de
residente no País. Os rendimentos oriundos de fontes do exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão) com ajuste na Declaração de Ajuste Anual ou à apuração do ganho de capital,
conforme descrito na pergunta 118;

II – os rendimentos recebidos do exterior antes de caracterizada a condição de residente no País não estão
sujeitos à tributação no Brasil;

III – não cabe a compensação na declaração de ajuste de imposto pago sob as formas de tributação exclusiva
de fonte ou tributação definitiva;

IV – enquanto não caracterizada a condição de residência no Brasil, caso a pessoa física aufira rendimentos
no País, esses valores são tributados conforme descrito na pergunta 117, até a data do implemento da
condição de residente.

(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 9.718, de 23 de novembro de 1998, art. 12;
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 17, 741 e 1.042, aprovado pelo Decreto
nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa nº 208, de 27 de setembro de 2002,
art. 16, § 1º)

Residente – Lucros de Empresas do Exterior

124 – Qual é o tratamento tributário dos lucros e dividendos recebidos por residente no Brasil de
empresa domiciliada no exterior?

Os lucros e dividendos recebidos de empresa domiciliada no exterior, transferidos ou não para o Brasil, estão
sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual,
observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos
rendimentos.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580,
de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, inciso II)
Consulte a pergunta 126

Imposto Pago no Exterior – Compensação/Conversão

126 – O imposto sobre a renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado no Brasil quando
da existência de ato internacional ou de reciprocidade de tratamento?

O imposto sobre a renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção
internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser
considerado como redução do imposto devido no Brasil desde que não seja compensado ou restituído no
exterior.

O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado na apuração do valor mensal a
recolher (carnê-leão) e na declaração de rendimentos até o valor correspondente à diferença entre o imposto
calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses
rendimentos.

Se o pagamento do imposto no exterior for posterior ao recebimento do rendimento, mas ocorrer no mesmo
ano-calendário, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no
exterior e na Declaração de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendário.

Se o pagamento do imposto no exterior for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a
pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na
Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação
apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.

Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher (carnê-leão),
a diferença pode ser compensada nos meses seguintes até dezembro do ano-calendário e na declaração,
observado o limite de compensação.

O imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo seu valor
fixado pela autoridade monetária do país no qual o pagamento foi realizado, na data do pagamento e, em
seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento do
rendimento.

A compensação mensal pode ser efetuada conforme demonstrado nos exemplos a seguir:
Exemplo 1: (as cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias) Rendimentos produzidos na República Federal da Alemanha, recebidos pelo contribuinte A, em 17/06/2020 US$ 10,000.00 Imposto sobre a renda pago na Alemanha US$ 1,000.00
Taxa de câmbio para compra vigente em 15/05/2020 R$ 5,8223

Conversão em reais

Valor dos rendimentos em reais

Imposto correspondente pago em reais

R$ 58.223,00

R$ 5.822,30

Cálculo do imposto anual

(I) Imposto devido antes da inclusão dos rendimentos produzidos na

Alemanha

(II) Imposto devido após a inclusão desses rendimentos

(III) Limite para a compensação do imposto: diferença (II – I)

R$ 19.000,00

R$ 32.100,00

R$ 13.100,00

NOTA: Neste exemplo, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser
compensado integralmente (R$ 5.822,30), uma vez que se enquadra no limite permitido para a
compensação.

Exemplo 2: (as cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias)
Rendimentos produzidos na França, recebidos pelo
contribuinte B, em 24/09/2020
US$ 4,400.00

Imposto sobre a renda pago na França US$ 1,500.00

Taxa de câmbio para compra vigente em 14/08/2020 R$ 5,3846

Conversão em reais

Valor dos rendimentos em reais

Imposto correspondente pago em reais

R$ 23.692,24

R$ 8.076,90

Cálculo do imposto anual

(I) Imposto devido antes da inclusão dos rendimentos produzidos na

França

(II) Imposto devido após a inclusão desses rendimentos

(III) Limite para a compensação do imposto: diferença (II — I)

R$ 2.000,00

R$ 5.900,00

R$ 3.900,00

NOTA: Nesta hipótese, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado até o limite de R$ 3.900,00.

Atenção:

O contribuinte deve providenciar a tradução para o português, por tradutor juramentado, do teor dos
comprovantes dos rendimentos e do imposto pago, para que este possa ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 115 e 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 1º, 4º, 6º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 65, § 2º)

Imposto Pago no Exterior – Compensação Mensal/Anual

127 – O imposto pago no exterior pode ser compensado apenas com o imposto apurado na
Declaração de Ajuste Anual?

Não. O imposto sobre a renda pago no exterior pode ser compensado tanto na apuração mensal do imposto
quanto na Declaração de Ajuste Anual, desde que haja acordo ou tratado firmado entre o país de origem dos
rendimentos e o Brasil ou tratamento de reciprocidade no país de origem e o imposto não seja compensado
ou restituído no exterior.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580,
de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16,
§§ 1º, 4º, 6º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 65, § 2º)

Compensação – Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido

128 – É compensável no Brasil o imposto pago sobre rendimentos recebidos na Alemanha, nos
Estados Unidos da América e no Reino Unido?

Sim. A reciprocidade de tratamento permite a compensação no Brasil do imposto pago, observado o limite de compensação.

Atenção:

O valor pago nos Estados Unidos da América é compensável apenas quando se tratar de imposto
federal.

(Ato Declaratório SRF nº 28, de 26 de abril de 2000; Ato Declaratório SRF nº 48, de 27 de junho de 2000; e Ato Declaratório Interpretativo nº 16, de 22 de dezembro de 2005.

Trabalho Assalariado – Japão 

154 – Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos no Japão, por
brasileiro que saiu do Brasil temporariamente para prestar serviços com vínculo empregatício
naquele país?

Desde que não adquira a condição de residente no exterior (consulte as perguntas 106 a 109), o brasileiro
que se encontre temporariamente no Japão prestando serviços com vínculo empregatício tem seus
rendimentos tributados no Brasil e isentos no Japão se ocorrerem essas três condições cumulativas:

a) período de permanência no Japão não superior a 183 dias no ano fiscal;

b) remuneração paga por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente no Japão;

c) o encargo da remuneração não seja suportado por um estabelecimento permanente ou por uma instalação
fixa que o empregador tiver no Japão.

Não atendidas todas essas condições, os rendimentos são tributados em ambos os países, e o imposto pago
no Japão pode ser compensado no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, desde que não exceda a
diferença entre o imposto calculado antes da inclusão dos rendimentos produzidos no Japão e o imposto
devido após a inclusão desses rendimentos.

Caso o brasileiro adquira a condição de residente no exterior, os rendimentos auferidos no Japão serão
tributados no Brasil até a data em que se caracterizar a condição de não residente.

Atenção:

Não incide o imposto sobre a renda sobre a remessa desses rendimentos para o Brasil. Entretanto,
os valores devem ser remetidos por intermédio de instituições financeiras autorizadas a operar com
câmbio ou declarados à Alfândega no momento do desembarque, para que possam dar cobertura
a acréscimos patrimoniais.

(Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, art. 14; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de
setembro de 2002, art. 16; e Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1º de setembro de 1995)
Retorno ao sumário

Conversão em Reais – Rendimentos/Imposto/Deduções

156 – Como converter para reais os valores recebidos ou pagos em moeda estrangeira?

Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da
América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do
recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólar
dos Estados Unidos da América seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram
realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado
para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
pagamento.

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 2º e 4º)

Deduções – Exterior 

157 – Quais são as deduções cabíveis na determinação da base de cálculo relativa a rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior?

1 – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidas:

• as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – a seguir transcrito (tratando-se de pensão paga em cumprimento de sentença estrangeira, consulte a pergunta 339);

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão
aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão
alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de
alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 321,
que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996.

• o valor mensal, por dependente, para o ano-calendário 2020, de R$ 189,59;

• contribuição à Previdência Social no Brasil; e

• despesas escrituradas no livro-caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional autônomo.

As deduções podem ser consideradas apenas quando não utilizadas para fins de retenção na fonte.

O imposto deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do
recebimento do rendimento.

2 – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência anual do imposto para o ano-calendário de
2020 podem ser deduzidas:

• as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão
aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão
alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de
alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 321,
que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

• R$ 2.275,08 por dependente;

• despesas escrituradas no livro-caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional autônomo;

• contribuição à Previdência Social no Brasil;

• contribuições a entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício ou a de seus dependentes, limitadas a 12% do total dos rendimentos tributáveis na declaração (para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 316);

• contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observados os limites e condições fixados na legislação pertinentes;

• despesas médicas, próprias, de seus dependentes e de seus alimentandos, inclusive quando pagas no
exterior, observadas as condições previstas na legislação; e

• despesas com instrução própria, de seus dependentes e de seus alimentandos, até o limite anual individual de R$ 3.561,50.

Atenção:

As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em
dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país
no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central
do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alíneas “b”, item 10, e “c”, item 9; Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007,
alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 208,
de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 3º e 4º; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de
fevereiro de 2012)

Pensões e Aposentadorias – Exterior

158 – As pensões e aposentadorias recebidas do exterior são tributáveis no Brasil?

Para determinar a tributação correspondente a esses rendimentos, faz-se necessário verificar a existência de
acordo ou tratado firmado entre o país de origem dos rendimentos e o Brasil para evitar a dupla tributação,
devendo ser observadas as disposições neles contidas. A princípio, tais rendimentos são tributados no Brasil
por meio do recolhimento mensal (carnê-leão) na data de seu recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.
Na inexistência de tratados ou reciprocidade de tratamento, não é permitida a compensação do imposto pago
no exterior.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, § 4º, 54, 65, § 2º,
e 81).