Por Claudinei Tonon
Em janeiro de 2008 o Brasil entra enfim na era da Contabilidade Internacional, com suas normas baseadas em princípios e não em regras, na essência e não na forma, e com peso forte de julgamento da sua administração, desvinculada da forma de tributação, mais próxima da Contabilidade Gerencial e uso como ferramenta de gestão e controle.
O Brasil na era da Contabilidade Internacional
A expressão “Contabilidade Internacional” nunca foi tão ouvida no Brasil quanto no final de 2007 e início de 2008. Isso se deve principalmente à Lei nº 11.638/2007 que, em termos gerais, alterou significativamente o “modelo” contábil brasileiro. Essa regulamentação, exclusivamente contábil, implica, em última instância, que as sociedades anônimas deverão adotar, compulsoriamente, a partir de 2008, a Contabilidade Internacional como modelo para elaboração e divulgação das suas demonstrações contábeis. Essa lei não implantou essas normas de forma completa, mas obriga que, a partir de 2008, todas as modificações contábeis no Brasil sejam feitas de forma convergente aos IFRS – NBC TG 1 A 46.
A prática contábil brasileira foi drasticamente alterada. Não se via alteração tão significativa desde 1976 quando da promulgação da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976 ).
Como podemos ver, a sua aplicabilidade destinava-se apenas ao uso nas grandes empresas, e como proceder em 99% das empresas no Brasil que são classificadas como Micros e PMEs ?
Após dois anos de angustias para esse mercado, em 10 de dezembro de 2009, a Resolução CFC nº 1.255/09 aprova a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, entrando em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010.
Norma essa classificada por Seções, 35 em sua totalidade, 223 páginas, alinhadas com as Normas Internacionais de Contabilidade – International Financial Reporting Standard for Small and Medium-sized Entities (IFRS for SMEs) bem resumida se comparada com a norma IFRS Full com mais de 2000 páginas na época.
Mas sua implantação não foi fácil, até os dias de hoje, pouca adesão por motivos diversos, inclusive aumentos de custo para sua aplicabilidade e também pelo amplo campo de aplicabilidade, pois atende empresas com Faturamento anual até 300 milhões de Reais e Ativos até 240 milhões de Reais
Das 99% de empresas classificadas como PME, mais de 96% estão na faixa de classificação como ME, mais três anos de angustia para esse mercado, na busca de solução.
Em 2012 foi publicada a Res. CFC nº 1.418/12 – ITG 1000 (IFRS ME e EPP) que tratou da norma contábil para as empresas ME – Micro Empresa – Faturamento até R$ 360 mil ano e EPP – Empresa de Pequeno Porte – – Faturamento de R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões ano. Com a publicação dessa norma, a NBC TG 1000 – PME passou a ser obrigatória para empresas com faturamento superior a R$ 3,6 milhões/ano até R$ 300 milhões/ano.
Os anos se passaram, estamos no início de 2022 e, infelizmente, ainda pouca adesão à tão sonhada Contabilidade nos padrões IFRS para as nossas empresas pequenas, pois foi considerado que a atual Norma NBC TG 1000 – R1 Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas é de difícil aplicação para um número significativo de empresas obrigadas à sua utilização. A proposta é uma norma mais simplificada para empresas com faturamento entre R$ 4,8 e R$ 78 milhões anuais, que não tenham obrigação de Prestação Publica, aqui denominadas de “Pequenas Empresas”.
Também concluiu-se que a atual ITG 1000 – Contabilidade para Microempresas e Empresas de Pequeno porte necessita de melhorias. Para tanto, foi proposta a Norma “Contabilidade para Microentidades”, que incorpora vários aprimoramentos, mas em um nível de complexidade inferior ao da proposta para pequenas empresas.
A nomenclatura de Microempresas (faturamento anual de até R$ 4,8 milhões) e de Pequenas Empresas (faturamento anual de R$ 4,8 milhões até R$ 78 milhões) dessa forma será mais fácil de ser entendida pelo mercado, visto que existem outros conceitos semelhantes em outras legislações.
Nesse sentido, um Grupo de Trabalho (GT) do CFC com especialistas na área desenvolveu as duas novas normas. Em seguida, as minutas estiveram em audiência pública para que a sociedade pudesse dar sugestões.
Por fim, os documentos foram aprovados em reunião plenária do CFC e publicados no Diário Oficial da União-DOU, em 09/12/2021. Conheça cada uma delas a seguir:
NBC TG 1001 – Contabilidade para Pequenas Empresas
Aplicável às Pequenas Empresas, o normativo entra em vigência nos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023. Contudo, está autorizada a adoção antecipada do exercício iniciado a partir de 1º de janeiro de 2022.
Na NBC TG 1001, é esclarecido que, para fins de aplicação da norma, são consideradas Pequenas Empresas as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta acima de 4,8 milhões de reais anuais até 78 milhões de reais anuais, a partir do ano seguinte e que não tem obrigação de prestação pública.
A finalidade “das demonstrações contábeis de Pequenas Empresas é apresentar informações sobre a posição patrimonial e financeira (balanço patrimonial), o desempenho (resultado) e os fluxos de caixa da entidade, bem como informações qualitativas em notas explicativas e relatórios adicionais que sejam úteis para a tomada de decisão dos seus usuários”.
Entre algumas das seções da norma estão:
– conceitos e princípios gerais;
– apresentação das demonstrações contábeis;
– balanço patrimonial;
– demonstração do resultado;
– demonstrações das mutações do patrimônio líquido e de lucros ou prejuízos acumulados;
– demonstração dos fluxos de caixa;
– notas explicativas às demonstrações contábeis;
– demonstrações consolidadas e combinadas;
– políticas contábeis, mudança de estimativa e retificação de erro;
– ativos e passivos financeiros alcance;
– estoques;
– investimento em controlada, em controlada em conjunto (Joint Venture), em coligada e outras participações societárias;
– ativo imobilizado; passivo e patrimônio líquido; entre outras.
NBC TG 1002 – Contabilidade para Microentidades
Assim como a NBC TG 1001, a NBC TG 1002 entra em vigência nos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023. Entretanto, também é autorizado a sua utilização antecipada do exercício iniciado a partir de 1º de janeiro deste ano.
A norma é voltada para as Microentidades que, segundo o texto, são as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta até 4,8 milhões de reais por ano.
O documento ainda ressalta que “o conjunto das demonstrações contábeis tratado nesta Norma é elaborado para fins gerais pelo Regime de Competência (exceto o fluxo de caixa), com base nos eventos e decisões ocorridos dentro de um período específico ou exercício social e tem por objetivo apresentar informações úteis e de uso geral para diversos usuários”.
A NBC TG 1002 está dividida em seções, como:
– conceitos e princípios gerais;
– apresentação das demonstrações contábeis;
– balanço patrimonial;
– demonstração do resultado do exercício;
– demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
– ativo intangível;
– ativo imobilizado
– arrendamentos e aluguéis;
– patrimônio líquido;
– receitas e despesas financeiras;
– transações em moeda estrangeira;
A partir da entrada em vigor dessas duas normas, a NBC TG 1000 – R1 passará a ser obrigatória apenas para as Médias Empresas, já a ITG 1000 e a OTG 1000 serão revogadas.
Resumo das normas para as Microentidades e PME para vigência em 2023:
NBC TG 1002 – Contabilidade para Microentidades – Receita bruta anual até R$ 4,8 milhões + ou – 13 paginas
NBC TG 1001 – Contabilidade para Pequenas Empresas – Receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões até R$ 78 milhões + ou – 36 paginas
NBC TG 1000 – R1 – Contabilidade para Médias Empresas – Receita bruta anual acima de R$ 78 milhões até R$ 300 milhões e ativos até 240 milhões e que não tem obrigação de prestação pública + ou – 223 paginas
Claudinei Tonon – é vice-presidente do Sindcont-SP e presidente do Grupo de Estudos IFRS e Gestão.