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9 de março de 2026Nos últimos tempos, diversas empresas têm enfrentado desafios significativos devido à exigência de registro e pagamento de anuidades a conselhos profissionais cujas atividades não se alinham diretamente ao seu core business. Essa prática, adotada por vários órgãos fiscalizadores, impõe ônus financeiros e burocráticos consideráveis. Felizmente, o Poder Judiciário tem se posicionado firmemente para proteger as empresas, reafirmando os limites da fiscalização profissional.
Um dos casos mais emblemáticos envolve o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo-CREA-SP. Recentemente, decisões judiciais têm afastado a obrigatoriedade de registro para empresas cujas atividades-fim não se enquadram nas atribuições privativas de engenheiros.
Em um caso específico, uma empresa fabricante de artefatos de borracha e plásticos foi autuada pelo CREA-SP. No entanto, o juízo federal entendeu que a atividade da empresa se enquadra no campo da química industrial, já sendo regularmente fiscalizada pelo Conselho Regional de Química. A decisão enfatizou que a atividade-fim da empresa é o critério determinante para a necessidade de registro, e não a presença de códigos CNAE que o CREA-SP pudesse interpretar de forma ampliada. Foi concedida tutela provisória de urgência para suspender protestos e novas cobranças (Procedimento Comum Cível (7) Nº 5027110-23.2025.4.03.6100 – 22ª Vara Cível Federal de São Paulo).
Outro exemplo relevante envolveu microcervejarias, que foram alvo de autuações do CREA-SP sob a alegação de que a fabricação de cerveja exigiria registro no conselho. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e mais recentemente a Justiça Federal em São Paulo, reiterou que a atividade de produção de cervejas artesanais não envolve práticas privativas de engenharia, concedendo medida liminar para que o CREA-SP se abstenha de exigir registro, fiscalizar ou cobrar débitos dessas empresas (Mandado de Segurança Coletivo Nº 5014316-67.2025.4.03.6100 – 7ª Vara Cível Federal de São Paulo).
Essas decisões baseiam-se na Lei nº 6.839/80, que estabelece que o registro em conselhos profissionais é obrigatório apenas “em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros“. Ou seja, o que conta é a atividade principal e essencial da empresa.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados (AgRg no Ag 1286313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010), (REsp 1045731/RJ, proc. nº 2008/0072612-4, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2009, DJe 09/10/2009).
A imposição de um segundo registro, ou um registro totalmente alheio à atividade principal, não apenas gera um “duplo registro” indevido, mas também um ônus tributário sem justificativa legal, comprometendo a saúde financeira das empresas.
Para as organizações, é crucial analisar cuidadosamente o objeto social e as atividades desenvolvidas para determinar a real necessidade de registro em conselhos profissionais. Se sua empresa for notificada ou autuada por um conselho cuja área de atuação não corresponde à sua atividade-fim, buscar orientação especializada pode ser o caminho para contestar a exigência e proteger seus direitos.
As decisões judiciais recentes servem como um importante balizador, garantindo que a fiscalização profissional atue dentro de seus limites legais e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, promovendo um ambiente de negócios mais justo e menos burocrático.
Dr. Alberto Batista da Silva Júnior – Consultor Empresarial do Sindcont-SP
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