A Medida Provisória nº 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020 criou nova situação de estabilidade provisória no ordenamento jurídico trabalhista, estabelecendo o reconhecimento da garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
A estabilidade no emprego será por período equivalente ao acordado pelo programa de benefício emergencial após o restabelecimento da jornada de trabalho. Desta forma, se o contrato foi suspenso por 90 dias, haverá estabilidade no emprego por igual período.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de estabilidade sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, uma indenização no valor de:
– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
– 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
– 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Importante salientar que, a estabilidade provisória para o empregado com acordo de suspensão de contrato ou de redução de jornada não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.
A dúvida que surge é: e se o empregado estiver durante o período de estabilidade. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador nos termos contidos no artigo 484-A Consolidado?
A resposta é afirmativa. Não há nenhuma vedação na lei quanto ao tema.
Todavia, é importante ressaltar que no caso do empregado gozar de estabilidade, o empregador deverá indenizar o período referente a essa estabilidade.
E se o empregado pedir demissão mesmo estando no período de estabilidade?
Bom, nesse caso será necessária a homologação pelo sindicato e o ato deve ser de livre e espontânea vontade do empregado, porque implica em renúncia de um direito conferido pela lei.
Então mesmo que o empregado queira renunciar ao seu direito de estabilidade não é possível fazer a rescisão mútua que trata o artigo 484-A da CLT?
Parece incompatível a rescisão mútua com o ato de vontade exclusivo do empregado capaz de autorizar a renúncia do direito sobre a estabilidade provisória. É ato de maior prudência apenas realizar a rescisão mútua entre empregador e empregado que goza de estabilidade somente mediante pagamento integral das verbas correspondentes à indenização estabilitária.
Benedito de Jesus Cavalheiro, consultor jurídico do Sindcont-SP