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Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.973 de 16 de setembro de 2024, aos contribuintes não era permitido atualizarem o valor de bens imóveis para fins de imposto de renda, salvo através da realização de reformas e/ou benfeitorias comprovadas documentalmente. A partir da referida lei, a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor do bem imóvel já informado em Declaração de Ajuste Anual-DAA e para as jurídicas, na Escrituração Contábil Fiscal-ECF de 2024, ambas relativas ao ano-calendário de 2023.
A tributação é distinta: pessoas físicas podem atualizar o valor de seus imóveis declarados ao valor de mercado, com uma tributação de 4% sobre a diferença entre o valor original de aquisição e o valor atualizado e pessoas jurídicas podem optar pela atualização de seus imóveis, pagando 6% de IRPJ e 4% de CSLL sobre a diferença.
A Instrução Normativa n° 2222/2024, trouxe regras adicionais para a atualização do valor de imóveis, sendo que essa revisão somente é permitida para imóveis que foram declarados na Declaração de Ajuste Anual-DAA) de 2024, para pessoas físicas, ou na Escrituração Contábil Fiscal-ECF de 2024, para pessoas jurídicas, ambas relativas ao ano-calendário de 2023.
Para imóveis adquiridos em 2024 ou alienados antes da formalização da atualização, estão excluídas dessa possibilidade e a opção pela atualização do valor deve ser formalizada até 16 de dezembro de 2024, mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis-Dabim e o pagamento dos tributos incidentes.
O contabilista deve orientar o contribuinte e alertar sobre a alienação dos imóveis atualizados. Caso o imóvel seja vendido em até 36 meses após a atualização, não será permitido abater o valor pago na atualização no cálculo do ganho de capital, tornando esse imposto pago na atualização um custo desnecessário.
Caso a alienação ou baixa de bens imóveis ocorra antes de 15 anos contados da data da atualização, deverá ser apurado o ganho de capital proporcional e pagos os impostos incidentes sobre esse ganho, devendo contribuinte ter a clara orientação sobre qual melhor decisão a ser tomada, tornando essa questão fundamental para aquele que planejam vender o imóvel em curto prazo.
Nos termos da lei, os valores decorrentes da atualização tributados serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado e deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.
A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor do bem imóvel constante no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, conforme alíquotas previstas em lei.
Os valores decorrentes da atualização de tributados não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.
A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo que serão definidos pela Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 dias contados a partir da publicação da Lei nº 14.973, finalizado este prazo em 16 de dezembro de 2024.
Dr. Henri Paganini – consultor tributário da Consultoria do Sindcont-SP
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