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1 de dezembro de 2025O Projeto de Lei nº 1087/2025, que virou a Lei nº 15.270, validado pelo Executivo Nacional, configura-se como um marco indelével na reformulação da tributação da renda no Brasil.
Dentre suas múltiplas diretrizes, que contemplam a desoneração de faixas de menor renda e a instituição de uma tributação mínima para pessoas físicas que auferem rendas vultosas, despontam dois dispositivos de relevância capital para a exata compreensão da vindoura arquitetura fiscal aplicável a lucros e dividendos: o Artigo 6º-A e o Artigo 16-A. A análise pormenorizada desses preceitos desvela não apenas a inelutável intenção legislativa de promover maior equidade, mas também a intrínseca cautela em salvaguardar a segurança jurídica e mitigar distorções na aplicação da nova exação.
O Artigo 6º-A do PL 1087/2025 estabelece, com eficácia a partir do ano-calendário de 2026, a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, exclusivamente naquilo que exceder o patamar de R$ 50.000,00 por mês. Este mecanismo, ao instituir uma tributação sobre a renda do capital, figura como um dos pilares da proposta de reequilíbrio fiscal e da busca por maior justiça distributiva.
É, contudo, em seu parágrafo 3º que se encontra uma disposição crucial para a fase de transição, especialmente no que tange ao tempo em que lucros e dividendos podem ser efetivamente pagos sob condições específicas, sem a incidência da novel retenção. A redação deste parágrafo é de clareza lapidar, haja vista que expressa que não se sujeitam à incidência do imposto de renda de que trata este artigo, os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 31 de dezembro de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial. Esta cláusula expressamente permite que o efetivo pagamento, creditamento ou entrega desses lucros e dividendos à pessoa física se concretize a partir de 2026, inclusive nos anos de 2027 e 2028, sem a incidência da nova retenção de 10% prevista no caput do art. 6º-A. A condição sine qua non reside na tempestividade da deliberação e aprovação da distribuição, ocorrida até o último dia de 2025, em estrita conformidade com as normas vigentes.
Em vertente complementar, o Artigo 16-A instaura a tributação mínima anual para pessoas físicas cuja somatória de rendimentos auferidos no ano-calendário ultrapasse a quantia de R$ 600.000,00, a partir de 2026. É neste artigo, e nas disposições de seus parágrafos, que se define o tributo efetivamente devido de forma definitiva, após a realização do ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda e considerando-se a devida progressividade sobre a totalidade dos rendimentos. A retenção na fonte do Art. 6º-A, mensalmente efetivada, serve, portanto, como antecipação compulsória deste imposto final.
Os parágrafos do art. 16-A delineiam a estrutura progressiva sobre a renda total do contribuinte que se enquadre nos critérios da tributação mínima anual. O parágrafo 2º, por exemplo, estabelece as alíquotas: (i)para rendimentos anuais compreendidos entre R$ 600.000,01 e R$ 1.200.000,00, a alíquota é de 10%; (ii)para rendimentos superiores a R$ 1.200.000,00, a alíquota inicial de 10% é acrescida linearmente, conforme fórmula expressa no PL. Essa sistemática visa modular a carga tributária em estrita conformidade com a capacidade contributiva do indivíduo.
Dentro desse arcabouço, seu parágrafo 1º, inciso IX, estipula que, para a base de cálculo da tributação mínima anual, deverão ser deduzidos, exclusivamente, os lucros e dividendos apurados ou pagos, creditados ou entregues pela pessoa jurídica com fundamento nos termos do art. 6º-A desta Lei. Esta dedução revela-se essencial para harmonizar a retenção mensal com a apuração anual, garantindo que os valores já tratados sob o regime do Art. 6º-A (seja pela retenção, seja pela isenção no limite de R$ 50.000,00 mensais) sejam devidamente considerados e não gerem uma base de cálculo indevida. Tal cuidado preserva a progressividade e a unicidade da exação final.
A exegese conjunta do art. 6º-A e do art. 16-A do PL 1087/2025 projeta uma legislação que, embora anseie pela justiça fiscal por intermédio de maior progressividade e da tributação de rendas outrora isentas, patenteia, simultaneamente, um assaz cuidado com a segurança jurídica e a razoabilidade da exação. Enquanto o art. 6º-A estabelece a regra de retenção na fonte sobre o excedente das distribuições mensais, é o Art. 16-A que, de fato, veicula a disciplina da tributação definitiva, a ser apurada no ajuste anual, com a aplicação das alíquotas progressivas correspondentes. A norma de transição do Art. 6º-A, § 3º, e a salvaguarda nos cálculos finais do Art. 16-A conjuram excessos na novel tributação mínima. Sendo assim, o planejamento fiscal, a partir de 2026, deverá internalizar estas novas balizas, demandando uma análise perscrutadora das datas de apuração e deliberação de lucros, bem como da composição total dos rendimentos anuais. O novo panorama instará as empresas e seus acionistas a uma gestão fiscal mais diligente e estratégica, adaptando-se às idiossincrasias de uma legislação que, indubitavelmente, redefinirá os contornos da tributação da renda no território nacional.
Alberto Batista da Silva Júnior – Consultor Tributário do Sindcont-SP
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