Antes da promulgação da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, a tributação das aplicações financeiras no Brasil diferia da tributação das aplicações financeiras no exterior, sendo a primeira mais pesada que a segunda.
Investimentos em renda fixa no Brasil são tributados a uma alíquota máxima de 22,5%, podendo chegar a 15% após dois anos da aplicação.
Quando realizados diretamente em títulos de renda fixa, como os títulos de dívida de empresas brasileiras, a tributação acontece no recebimento dos juros e no vencimento do título. Já em investimentos feitos em fundos de investimentos, geralmente a tributação ocorre duas vezes por ano.
Anteriormente, os investimentos em renda fixa no exterior, como títulos de dívida emitidos por empresas estrangeiras, não tinham uma regra de tributação claramente definida, o que gerava incertezas e dúvidas interpretativas. A nova lei então foi publicada para alterar tais regras de tributação, estabelecendo uma alíquota única de 15% para aplicações financeiras no exterior. A tributação ocorrerá apenas uma vez ao ano, no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual, onde o contribuinte somará os rendimentos de aplicações financeiras percebidos no exterior e os submeterá à tributação à alíquota de 15%.
Da mesma forma, os contribuintes que realizam investimentos no exterior por meio de offshores devem ser submetidos à mesma alíquota. Os lucros das empresas offshore devem ser declarados na Declaração de Ajuste Anual e tributados no ano em que forem contabilizados no balanço.
Outra novidade é que a variação cambial de depósitos não remunerados no exterior continua isenta de tributação, bem como a variação cambial decorrente de ganho de capital de moeda mantida em espécie até o montante de 5 mil dólares norte-americanos.
No que diz respeito às entidades controladas no exterior, os lucros deverão ser tributados em 31 de dezembro, do ano em que foram apurados, na proporção da participação da pessoa física no capital. E isso terá que ser feito independentemente de qualquer deliberação por sua distribuição. A intenção é evitar o adiamento da tributação, cujo pagamento atualmente ocorre apenas ao final do longo ciclo de reprodução do capital no exterior.
Dois aspectos demandam prudência dos profissionais contábeis. O primeiro deles diz respeito aos ganhos não realizados, mas que deverão ser incluídos nos lucros da entidade controlada no exterior em decorrência da aplicação da regra de marcação a mercado. Outro se refere à variação cambial do montante que vai compor o ganho de capital no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimento, inclusive nos casos de devolução de capital.
Tudo porque, com o novo regime de tributação, que passa a vigorar a partir de 2024, deixa de existir a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho auferido na alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior, ou representativos de direitos no exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não residente. Da mesma forma, deixou de existir a isenção da variação cambial decorrente das alienações de bens e direita adquirida e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.