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Publicado por Deleon em 31 de julho de 2024
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Todas as empresas equiparadas, isentas e imunes que não optaram pelo Simples Nacional devem apresentar a Escrituração Contábil Fiscal – ECF, uma obrigação acessória instituída em 2015, que substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica. O prazo para o envio dessa obrigação é 31 de julho.

Assim como a Escrituração Contábil Digital – ECD, a ECF visa apurar os dados do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para o ano-calendário de 2023.

Esses dados devem ser entregues de forma eletrônica, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital -Sped. A Escrituração Contábil Fiscal deve refletir a real situação econômica da empresa, possibilitando a correta apuração dos tributos devidos. É essencial que as informações prestadas sejam precisas e completas, uma vez que a omissão ou erro nos dados pode resultar em penalidades financeiras e complicações junto ao fisco. Portanto, a correta elaboração da ECF requer a colaboração estreita entre a área contábil e fiscal da empresa, com a devida atenção às normas vigentes.

Os profissionais contábeis responsáveis pela ECF devem estar atualizados em relação às legislações e diretrizes fiscais, uma vez que alterações podem ocorrer anualmente. Além disso, é importante ressaltar que a malha fina da Receita Federal pode exigir a apresentação de documentos que comprovem as informações declaradas, por isso manter a documentação organizada é fundamental.

Desafio

A observância dessa obrigação acessória é crucial para o fisco, e o principal desafio para os contribuintes é garantir a qualidade e a segurança das informações submetidas. As empresas devem proceder com cautela, pois essas informações influenciam a base de cálculo dos tributos a serem pagos.

Para evitar problemas com a ECF, as empresas precisam adequar seu sistema de controle interno, com o objetivo de assegurar a precisão no processo de apuração e transmissão dos dados. Essa adequação não deve ser realizada de forma apressada; ao contrário, deve ocorrer ao longo de todo o ano-calendário, comparando os dados apresentados na ECD.

Um planejamento cuidadoso é essencial. É necessário garantir que as informações a serem enviadas estejam em conformidade com a apuração adequada e também providenciar a entrega da ECF com antecedência, o que permitirá revisões, se necessário. Deixar para a última hora pode acarretar riscos de não finalização, além de penalidades para as empresas.

Penalidades

As empresas que não atenderem a essa obrigação estão sujeitas a multas. As empresas que se enquadram no lucro real e não entregarem a ECF até 31 de julho enfrentarão uma multa de 0,25% por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, com um limite de 10% em casos de não apresentação ou transmissão tardia do documento.

Nesse caso, o valor da multa está limitado a R$ 100 mil para pessoas jurídicas cuja receita bruta total no ano-calendário anterior não ultrapassou R$ 3,6 milhões; e a R$ 5 milhões para aquelas com receita bruta total superior a R$ 3,6 milhões.

A multa para apresentação extemporânea será de R$ 500 por mês-calendário ou fração para pessoas jurídicas em início de atividade, imunes ou isentas, ou que na última declaração apresentaram lucro presumido ou optaram pelo Simples Nacional, incluindo pessoas jurídicas de direito público. Para as demais pessoas jurídicas, a multa será de R$ 1.500 por mês-calendário ou fração.

O principal desafio da ECF reside na convergência dos dados, uma vez que cada empresa possui seu próprio plano de contas, enquanto a Receita Federal utiliza um plano de contas referencial. Portanto, o plano de contas da empresa deve estar bem estruturado. Durante a importação dos dados, podem surgir erros que dificultam o envio da ECF e gerar alertas que podem comprometer até mesmo a natureza da conta na apuração. O maior desafio é aprimorar as condições de convergência de dados, minimizando problemas na transmissão.

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Deleon
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