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18 de dezembro de 2025O SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE SÃO PAULO – SINDCONTSP, entidade representativa dos contabilistas de São Paulo e demais Municípios de sua base territorial, vem a público orientar seus associados e a sociedade civil sobre a sanção da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que institui novas regras de tributação para distribuição de lucros.
O ponto central é a revogação parcial da isenção sobre lucros e dividendos, vigente desde 1995, determinando a retenção na fonte de 10% sobre dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil, quando o montante exceder R$ 50.000,00 no mês pela mesma fonte pagadora, devendo os contabilistas deterem atenção a esta mudança que atinge diretamente os sócios das empresas.
O artigo 10, parágrafo 5º, I, alínea ‘a’ e ‘b’ da Lei n. 9.249/1995, alterado pela referida lei, preveem a não incidência do imposto de renda na fonte dos lucros e dividendos “relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação”.
O SINDCONTSP, ressalta o entendimento que a legislação cível e societária não exige que o encerramento do balanço patrimonial ocorra obrigatoriamente em 31 de dezembro, mas apenas que aprovem a distribuição de lucros até 31/12/2025. Ressalta-se: a norma não obriga as pessoas jurídicas a encerrarem seus balanços e aprovarem-no até 31/12/2025. Mas tão somente a distribuição de lucros já reconhecidos.
Assim sendo, as atas assinadas até 31/12/2025 poderão ser protocolizadas até 30 dias desta data, ou seja, até 30/01/2026, conforme previsão do artigo 33 do Decreto 1.800/1996, onde dispõe que o arquivamento dos atos societários das sociedades, “deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, dentro de trinta dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento”. Ou seja, mesmo se o arquivamento desse ato societário (ata) ocorrer após 30/01/2026, seus efeitos retroagirão à 31/12/2025.
Outro ponto: a norma não obriga o arquivamento da ata, salvo para as S/As que possuem regramento próprio, mas tão somete que seu órgão competente aprove a distribuição de lucros até 31/12/2025. Logo, basta aprovar em ata com assinatura até 31/12/2025, o que recomendamos reconhecimento de firma ou assinatura digital/eletrônica, com depósito da referida ata na sede empresarial.
Seguimos acompanhando o PL nº 5473/2025, no Senado Federal, que estende o prazo da aprovação da distribuição de lucros para abril de 2026, caso em que todo o ano de 2025 também estaria contemplado na isenção, com tempo razoável pra que o contabilista possa efetuar a apuração.
Cumprindo sua função institucional de orientar e esclarecer à classe de contabilistas, o SINDCONTSP continuará acompanhando a regulamentação da Lei e eventuais medidas judiciais sobre o tema que estejam em andamento.
Atenciosamente,
CLAUDINEI TONON
PRESIDENTE DO SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE SÃO PAULO




