Atenção contadores: a Receita Federal mudou algumas regras acerca da entrega da DCTFWeb. Uma delas é que o faturamento em 2017 passou a ser um critério para enquadrar empresas obrigadas à entrega.
Agora, as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2017, acima de quatro milhões e oitocentos mil reais estão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019.
Vale lembrar que a entrega da DCTFWeb para o período de apuração abril de 2019 termina no dia 15 de maio. Já o vencimento do DARF segue até o dia 20 do mesmo mês.
As alterações constam na Instrução Normativa nº 1.884, de 17 de abril de 2019, já publicada no Diário Oficial da União.
DCTFWeb
A Receita Federal salienta que a DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias. Assim, os recolhimentos serão realizados em DARF emitido pela própria declaração, após a sua transmissão.
Com isso, desde o dia 1º de abril, os contribuintes contratantes de serviços sujeitos à retenção da Lei 9.711/98 não devem mais utilizar GPS para recolhimento da retenção sobre notas fiscais.
Agora, estas retenções devem ser escrituradas na EFD-Reinf e, após o encerramento desta escrituração, são automaticamente transportadas para a DCTFWeb. Portanto, o recolhimento dos valores retidos passa a ser feito pelo DARF emitido no sistema DCTFWeb, no CNPJ da tomadora.
O órgão também explica que a empresa que utiliza o eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, está dispensada do envio de cópia do comprovante de retenção (DARF) para o prestador de serviços.
A partir do início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar nenhum recolhimento em GPS. Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em DARF Avulso.
Texto: Katherine Coutinho
Fotos:
Edição: Lenilde De León