O eSocial trouxe uma série de mudanças para os profissionais da Contabilidade e para as empresas. A mais recente é a substituição do Livro de Registro de Empregados e da Carteira de Trabalho.
A alteração consta na Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada no dia 31 de outubro.
Vale lembrar que a CLT prevê o prazo de cinco dias úteis para a anotação da admissão na CTPS.
Mas, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.
Substituições
Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:
Condições
A mudança, no entanto, não vale para todo mundo. Segundo a portaria, somente os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados.
A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.
Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.
Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.