
Sindcont-SP disponibiliza curso sobre “IFRS 16 – Aluguel e Leasing”
2 de junho de 2020
Sindcont-SP contribuí para atualização profissional por meio do CEDFC e dos Grupos de Estudos
3 de junho de 2020Foi publicada, pela Receita Federal do Brasil – RFB, no Diário Oficial da União de hoje a Solução de Consulta da Coordenação Geral da Tributação da Receita Federal do Brasil – Cosit nº 42/2020, determinando que a dedutibilidade de despesas constituídas em pagamentos efetuados pelo tomador ao emprestador, a título de remuneração em operação aluguel ou empréstimo de ações, ou BTC (Banco de Títulos CBLC), é restrita às pessoas jurídicas que apuram o lucro real.
Importante destacar que a Solução de Consulta também aponta que os valores descontáveis não podem ser passíveis de extensão interpretativa de modo a alcançar o imposto incidente sobre as operações de tomador pessoa física.
No documento, está exposto que a definição da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR é decorrente de lei, conforme o princípio da legalidade estrita tributária, encampado pela Constituição da República e pelo Código Tributário Nacional.




