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27 de agosto de 2020
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31 de agosto de 2020Foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto a Emenda Constitucional nº 108/2020, estipulando que, a contar de janeiro de 2021, estão estabelecidos novos critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços – ICMS.
Outra novidade desta Emenda é a disponibilização de informações contábeis pelos entes federativos – União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios – para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb. Então, com isso, haverá um remanejamento do percentual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos municípios com melhoria na aprendizagem.
O Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP, na condição de Casa do Saber Contábil, informa que, no tocante à distribuição das cotas municipais, houve mudança no texto do artigo 158 da Constituição Federal, que diz o seguinte:
Pertencem aos municípios:
- 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
- 50% do produto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
- 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
- 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.
Só que, agora, com a publicação da Emenda, pertencerão aos municípios: 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; e até 35%, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Os Estados terão o prazo de dois anos, contado da data da promulgação desta Emenda Constitucional, para adequação.
Leia, na íntegra, a Emenda Consitucional nº 108.




