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O acordo legal trabalhista se tornou possível graças às mudanças que a Reforma Trabalhista impôs à Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, por meio da Lei nº 13.467, aprovada em 11 de novembro de 2017. Com essas mudanças os acordos trabalhistas se tornaram legais, transformando o processo demissional das empresas muito mais flexível.
Com essa nova modalidade de demissão muitas vantagens foram criadas para empregados e empregadores, por isso, conhecer todas as possibilidades envolvidas na negociação de um acordo trabalhista é muito importante, haja vista, ser um modelo de demissão consensual, que demonstra a concordância entre empresa e funcionário ao encerrar um contrato de trabalho.
O contrato de trabalho pactuado de forma amigável de forma prévia entre a empresa e empregado, é chamado de acordo trabalhista.
O acordo trabalhista, apesar de ser bastante conhecido e usado no Brasil, só foi formalizado oficialmente durante a reforma trabalhista em 2017. Antes disso, esse acordo era feito sem nenhum respaldo das leis trabalhistas do País.
Basicamente, a lei criada em 2017 apenas regulamenta e desburocratiza um acordo que já era comum, legalizando uma questão trabalhista capaz de ser benéfica para as empresas e seus colaboradores.
Saliente-se que o principal objetivo do acordo trabalhista é ser um meio-termo entre um pedido de demissão e uma demissão sem justa causa. Ao optar por um acordo trabalhista de demissão, a empresa evita gastos, como v.g. com relação à multa de 40% do FGTS.
Já para o empregado, o acordo permite receber valores que não teria direito em caso de pedido de demissão, ou seja, os valores recebidos são menores que em casos de demissão sem justa causa, e muito maiores que em pedidos de demissão.
Além disso, por meio de demissões consensuais, são evitados processos judiciais por conta de fraudes, o que se torna uma grande vantagem optar pelo acordo trabalhista.
Conforme já dito, acordo trabalhista foi instituído com a Reforma Trabalhista, descrito no art. 484-A, da lei nº 13.467, em 13 de julho de 2012. Essa lei tornou legal o acordo de demissão consensual entre empresa e funcionário, possibilitando mais autonomia e flexibilidade para questões ligadas ao contrato de trabalho. A lei preceitua que:
“O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
- 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
- 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Benedito de Jesus Cavalheiro – Assessor Trabalhista da Consultoria do Sindcont-SP
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