O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da Portaria nº 892, definiu que fica dispensada a apresentação de documentos originais necessários à atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais – Cnis; e a análise de requerimentos de benefícios e serviços
A norma, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, diz ainda que a desobrigação da autenticação não impede a rejeição do documento nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade das informações, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
O Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP, a Casa do Saber Contábil, lembra que essa decisão já consta no Regulamento da Previdência Social – RPS, deferido pelo Decreto nº 3.048/1999, o qual conjectura que os documentos necessários poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico.
É importante ressaltar que, para identificação do responsável no tocante ao registro da juntada do documento de segurados urbanos e rurais, basta o uso de login e senha no MEU INSS.
Está a cargo do servidor do INSS confrontar as informações do segurado com os dados dos sistemas corporativos, especialmente o CNIS.
Para saber mais, acesse a Portaria nº 892.