A Lei Complementar nº 175/2020 foi publicada sem vetos, no dia 24 de setembro, no Diário Oficial da União, transferindo a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS para a cidade de destino – ou seja, o município em que o serviço é realizado.
Com isso, atividades como planos de saúde, administradoras de cartão de crédito e débito, fundos e clubes de investimentos e arrendamento mercantil [leasing] terão impactos na tributação.
As cidades terão três anos para se adaptar à mudança de partilha do tributo, a contar da adoção das novas regras, em 1º de janeiro de 2021.
Importante destacar que, até dezembro de 2016, o ISS era destinado ao município onde está situado o fornecedor do bem ou serviço. Tendo em vista uma mudança na legislação, ocorrida com a Lei Complementar nº 157, de 2016, a competência para cobrança do tributo é de responsabilidade da cidade onde o serviço é prestado ao usuário final.
Segundo a Secretaria Geral da Presidência, “a sanção presidencial, ao transferir a competência de arrecadação do ISS, desconcentra a arrecadação do ISS em grandes municípios, favorecendo milhares de municípios brasileiros”.
Declaração
A declaração do ISS deve ser feita por meio de sistema eletrônico unificado para todo o País, até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo padrões fixados pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias – CGOA.
Em 2021, 33,5% do ISS era arrecadado na origem e 66,5% no destino. Em 2022, esse percentual será de 15% na origem e 85% no destino. E a partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.
Sobre o ISS
O ISS é um tributo cobrado pelos municípios e Distrito Federal das empresas prestadoras de serviços que se enquadram nas obrigações da Lei Complementar nº 116/2003 e dos profissionais autônomos prestadores de serviços. Por se tratar de uma cobrança municipal, as alíquotas variam de uma cidade para outra.