Quem tem clientes que já teriam que entregar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – Dirpf e, em 2018, decidiram investir em aplicações financeiras (inclusive moedas virtuais), terão que informar estas transações na obrigação acessória.
Vale lembrar que alguns investimentos são tributáveis, outros não. Além disso, há os que sejam tributados na fonte e os que demandem pagamento posterior.
E é preciso declarar investimentos mesmo se eles não foram resgatados em 2018.
De acordo com Mauro Fontes, CEO da Contabilivre, “para cada investimento, existe uma alíquota diferente e é preciso ficar atento a esses detalhes”.
A maior parte dos investimentos sofre a incidência de cobrança de IR, mas essa cobrança não acontece no momento da declaração. No vencimento dos títulos, ou no caso de um resgate antecipado, o IR é cobrado automaticamente pela instituição financeira ou corretora.
No caso dos isentos do imposto estão a poupança, as LCI (Letras de Crédito Imobiliário) e LCA (Letras do Crédito do Agronegócio) e também o Certificado de Recebíveis Imobiliários e Letras Hipotecárias.
Porém, todas as aplicações isentas de tributação devem ser declaradas na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
No caso das ações, Mauro explica que funciona da seguinte forma: o volume vendido seja maior que R$ 20 mil por mês, as ações estão sujeitas à tributação de 15% do seu rendimento, que é o valor da venda menos o valor da aquisição.
Já os investimentos em renda fixa sofrem a cobrança do IR, de acordo com a tabela regressiva. “Ou seja, a alíquota varia de acordo com o tempo do investimento”, explica Mauro Fontes. “Para as aplicações de até 180 dias, o desconto é de 22,5%. Para 360 dias, o desconto é de 20%. Até 720 dias é 17,5% e acima de 720 dias o valor é mínimo, 15%”, diz o especialista.
Quando o assunto é dividendos, existem três fichas a se considerar: rendimentos tributáveis, rendimentos de tributação exclusiva/definitiva e rendimentos isentos. Dividendos entram nesse campo de isentos.
Investimentos no exterior
Segundo o coordenador de impostos IOB, da Sage Brasil, Valdir Amorim, é necessário informar o código “31 – Ações” na ficha “Bens e Direitos”, no programa de declaração da Receita Federal, além do código do país que você comprou a ação em “Localização”, por exemplo: “249 – Estados Unidos”.
Os detalhes da operação deverão ser informados no Campo “Discriminação”. Devem ser relatados a quantidade de ações que possui com a composição de seus diferentes tipos (se houver), a data da compra, o nome da corretora e o número do contrato de câmbio da remessa ao exterior para a sua compra.
Quem realizou compras em diferentes contratos, precisa colocar o número de cada um.
Também devem ser informados o custo de aquisição e os rendimentos adquiridos em reais ou em moeda estrangeira utilizados na aquisição, mas não se esqueça de que o custo de aquisição deve ser convertido em dólares americanos e depois em reais, com base nas cotações de venda fixadas pelo Banco Central.
“Os rendimentos e o imposto pago no exterior também devem ser convertidos da mesma forma, mas pelo valor fixado pelo Banco Central para compra. Portanto, serão utilizadas as cotações do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento, em caso de compra, ou do pagamento do rendimento, em caso de venda”, salienta Valdir Amorim.
Para finalizar, nos campos “Situação em 31.12.2017” e “Situação em 31.12.2018” informe o valor do custo de aquisição das ações nas respectivas datas após os ajustes realizados a cada aquisição ou venda de ações.
Confira as dicas de Valdir Amorim para fazer a declaração corretamente:
Rendimentos isentos ou tributáveis?
O imposto de renda é isento apenas se o total das operações realizadas no exterior não ultrapassar R$ 35.000,00 de renda líquida ao mês.
Os ganhos líquidos são tributados como ganho de capital à alíquota progressiva. O imposto de renda deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da operação com o código “8523” do Darf.
Todos os ganhos relativos a ações no exterior e no Brasil são apurados e tributados mensalmente separados dos demais rendimentos, e não integram a base de cálculo do imposto na Declaração.
Atualização cambial
Ao declarar uma ação no exterior, não se deve fazer a atualização cambial. Por exemplo: na compra de 15 ações de uma empresa em 31.12.2017, no valor de R$ 150,00, mesmo que a moeda estrangeira tenha dobrado de valor em 2018, no campo “Situação em 31.12.2018” deve ser informado o mesmo valor de 2017, ou seja, os mesmos R$ 150,00. A variação cambial só vai ser declarada quando as ações forem vendidas.
Dividendos recebidos do exterior
O dividendo recebido do exterior é tributado no Brasil no mês do seu recebimento no programa do carnê-leão da Receita Federal, no qual se deve informar o valor bruto e o imposto pago no país de origem das ações. Importe os dados do programa carnê-leão para o programa da declaração, que deverão ser preenchidos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.
Se o valor do imposto retido no exterior for superior ao devido no Brasil, essa diferença não pode ser usada para abater o imposto gerado dentro do país. Caso tenha recebido rendimentos no exterior em outra moeda diferente do dólar dos Estados Unidos, deverá converter primeiramente em dólares e depois em reais.
Fuja da dupla tributação
É preciso observar a legislação específica de cada país que preveja acordo para evitar ser tributado duas vezes, uma no Brasil e outra no país de origem da renda.
Existem dois tipos de impostos a pagar, um sobre o ganho de capital e outro sobre os rendimentos ou dividendos recebidos no exterior, portanto é necessário identificar se o ganho é decorrente da alienação do investimento realizado no exterior ou de rendimento no próprio exterior.
Texto: Katherine Coutinho
Fotos:
Edição: Lenilde De León