A exportação indireta de produtos, que ocorre quando uma empresa adquire produtos de outra empresa com o propósito de exportá-los realizada por meio de trading companies (pessoas jurídicas que atuam como intermediárias), não está suscetível ao recaimento de contribuições sociais, visto que a Constituição Federal não diferencia as exportações diretas das intermediadas.
Nesta perspectiva, o Supremo Tribunal Federal – STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.735, já havia reconhecido inconstitucionais dispositivos que tributavam as exportações relativas à contribuição previdenciária sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais.
Com isso, confirmando essa “não tributação” de contribuição previdenciária rural recai, a Receita Federal do Brasil – RFB, através da Instrução Normativa nº 1.975/2020, publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro, revogou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 que oneravam tais exportações indiretas.
Para saber mais, acesse o link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112280