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A Convenção Coletiva de Trabalho-CCT é um acordo de caráter normativo – gera obrigações entre as partes assinado entre o Sindicato dos Trabalhadores – empregados e o Sindicato da Categoria Econômica – empregadores, obrigando todas as pessoas que compõem a base territorial dos respectivos sindicatos.

A convenção coletiva de trabalho é uma importante ferramenta de gestão que garante que os sindicatos e os trabalhadores tenham voz para exigirem seus direitos trabalhistas.

A Recomendação 91 da OIT, de 1951, define a convenção coletiva como “todo acordo escrito relativo às condições de trabalho e de emprego, celebrado entre um empregador, um grupo de empregadores, de um lado, e, de outro, uma ou várias organizações representativas de trabalhadores, ou, na falta dessas organizações, representantes dos trabalhadores interessados por eles devidamente eleitos e credenciados, de acordo com a legislação nacional”.

No Brasil, por sua vez, a convenção coletiva de trabalho é definida pela CLT como “acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

As negociações em nível de categoria resultam em convenções coletivas de trabalho aplicáveis a todos os empregadores e a todos os empregados, sócios ou não dos sindicatos, do setor de atividade em que a negociação se desenvolver.

Esposando o predito, preceitua o art. 611 da CLT, in verbis:

“Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho” .

Portanto, como a convenção coletiva é um instrumento normativo em nível de categoria, seus efeitos alcançam todos os contratos individuais de trabalho dos empregados das empresas representadas pelo sindicato patronal.

A Convenção Coletiva do Trabalho-CCT não se confunde com o Dissídio Coletivo do Trabalho-DCT, pois esse ocorre quando não há acordo entre as partes após tentativas de negociação direta; o que faz que o dissídio seja encaminhado para a Justiça do Trabalho para solução do conflito.

Importante registrar que, sindicatos bem estruturados, com quadro associativo significativo, tem mais condições de conseguir direitos para seus associados, portanto, filie-se ao sindicato representativo e você estará fortalecendo o mesmo, logo, com propensão a obter mais e melhores benefícios.

Artigo publicado no Mensáerio do Contabilista de janeiro

Por Benedito de Jesus Cavalheiro – consultor Jurídico do Sindcont-SP

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