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28 de janeiro de 2025A definição de empregado está no Artigo 3º. Da CLT, conforme abaixo:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
No que tange à Prestação de Serviços, essa ocorre quando um profssional presta serviços para uma empresa sem que haja vínculo empregatício. Essa prestação de serviços pode se dar através de contratação.
Saliente-se que, a diferença entre o empregado e o prestador de serviços pode ser bastante sutil na prática, todavia as consequências jurídicas de cada um deles são bastante diferenciadas. A escolha entre um ou outro deverá ser feita de acordo com seu objetivo, o custo, a eficiência, o tempo disponível para a execução do serviço etc. Afinal, o objetivo primordial da empresa é gerar lucros e a escolha da forma de produção é determinante para isso.
O empregado efetivo deve possuir registro na carteira de trabalho e recomenda-se a formalização de um contrato de trabalho, especificando a jornada, descrição das tarefas e o salário. Toda a relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, prevendo, entre outros direitos, férias remuneradas mais 1/3; 13º salário; contribuição previdenciária; multa por dispensa sem justa causa etc.
Por sua vez, na prestação de serviço, a relação é formalizada por um contrato regido pelo Código Civil. O contrato é que estabelecerá as obrigações das partes, prazos de entrega, limites dos serviços e consequências em caso de rescisão imotivada. Após a Reforma Trabalhista, a prestação de serviço pode ter por objetivo a realização de um serviço pontual ou mesmo relacionado com atividade fim da empresa contratante.
A diferença entre o empregado e o prestador de serviço é que esse último não poderá ter o caráter de subordinação e pessoalidade, ou seja, o prestador tem liberdade na forma como irá executar o serviço, bem como poderá fazer-se substituir por outro, desde que mantida a qualidade técnica do serviço.
O empregado e o prestador de serviços possuem vantagens e desvantagens, caberá ao gestor/empresário avaliar o que se adequa mais ao seu modelo de negócios. Qualquer que seja a escolha, estar amparado pelos instrumentos legais adequados é a chave para que a relação não seja questionada judicialmente no futuro.
Finalmente, trazemos a baila que o Supremo Tribunal Federal-STF julgou constitucional a Lei das Terceirizações (Lei n.º 13.429/2017), reafirmando que a terceirização da atividade fim da empresa é legal e está de acordo com os ditames da Constituição.
Benedito de Jesus Cavalheiro, assessor trabalhista da Consultoria do Sindcont-SP
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