Movimentações em espécie acima de R$ 30 mil exigem a declaração da DME, enquanto operações imobiliárias requerem a DOI.
Em um cenário de constante atualização das obrigações acessórias, tanto empresários como pessoas físicas precisam estar atentos às normas, regras e declarações exigidas. Uma das obrigações recentes é a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), divulgada pela Receita Federal em novembro de 2017, por meio da Instrução Normativa nº 1.761/2017.
A DME é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que realizaram pagamentos em espécie, total ou parcialmente, em transações como prestação de serviços, aluguel, transferência de bens, direitos ou outras operações. A declaração passou a vigorar em 1º de janeiro de 2018, com a primeira entrega em fevereiro de 2018.
Para cumprir a obrigação, é necessário apresentar a DME caso o valor recebido em espécie, no mês de referência, seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda. Esse limite é aplicado por operação, independentemente do número de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.
Por exemplo, se uma pessoa física possui várias casas de aluguel e a soma dos recebimentos em espécie no mês ultrapassou R$ 30.000,00, é necessário realizar a declaração, informando os dados de cada pessoa envolvida nas transações. O mesmo se aplica a uma empresa de construção que recebeu de uma pessoa jurídica valor igual ou acima de R$ 30 mil em espécie referente à prestação de serviço.
A DME deve ser declarada por meio de um formulário eletrônico, acessado no portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) disponível no site da Receita Federal. É importante ressaltar que o preenchimento do formulário requer o uso de um certificado digital emitido por uma entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A declaração deve ser assinada digitalmente pela pessoa física, representante legal da pessoa jurídica ou procurador devidamente constituído.
A declaração da DME deve conter informações completas sobre a pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, o código correspondente à tabela de bens, direitos, serviços ou operações, a descrição dos valores recebidos, o valor líquido em espécie e a moeda utilizada na operação, além da data da transação.
Outra obrigação acessória relacionada é a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), que deve ser enviada à Receita Federal. A DOI abrange operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas em Cartórios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, envolvendo aquisição ou alienação de imóveis, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do valor.
A DOI deve ser enviada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro ou averbação do ato imobiliário. A entrega da declaração após o prazo estabelecido sujeita a empresa ou pessoa física a multas por atraso na entrega.
Ambas as declarações podem ser preenchidas por meio de programas disponibilizados pela Receita Federal, como o ReceitaNet. É importante seguir o passo a passo indicado no portal da Receita Federal para o correto envio das declarações.
As obrigações da DME e DOI foram instituídas para combater lavagem de dinheiro e aumentar a fiscalização sobre transações envolvendo moeda em espécie e operações imobiliárias, respectivamente. O governo busca aprimorar o controle sobre essas movimentações, uma vez que transações por transferência bancária e cartões de crédito já são monitoradas.
Para mais informações sobre as obrigações da DME e DOI, como retificar declarações ou consultar o processamento das declarações enviadas, é possível acessar o site da Receita Federal e o manual das normas complementares estabelecidas.
Fonte: Portal Contábeis