O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validação de nova contribuição sindical (definida como contribuição assistencial para sindicatos), que pode ser cobrada de empregados caso haja acordo ou convenção coletiva pelo acerto do pagamento.
Os ministros da Suprema Corte formaram maioria pela validação em plenário virtual nesta segunda-feira (11/9). O entendimento altera o que foi firmado pela Corte em 2017. Na época, a cobrança da contribuição assistencial foi considerada inconstitucional, uma vez que o imposto sindical era obrigatório.
Na decisão, o STF esclareceu que a nova contribuição assistencial não trará de volta a obrigatoriedade do imposto sindical, que se tornou facultativo após decisão da Corte em 2017.
Com o novo entendimento, agora a contribuição assistencial também poderá ser cobrada dos empregados que não são associados aos sindicatos. No entanto, o desconto no salário do trabalhador só será possível caso o pagamento seja acertado em acordo ou convenção coletiva dos empregados da categoria.
Além disso, a advogada trabalhista Larissa Salgado explica: a nova decisão define que o pagamento da contribuição (que se dá por desconto no salário) não acontecerá caso o empregado se oponha à sua cobrança.
“O que mudou foi: agora a regra define que, se previsto em norma coletiva, a cobrança acontecerá inclusive de empregados não associados. Mas caso o trabalhador se oponha, esse desconto não será cobrado”, diz a especialista.
Logo, caso haja um acerto por meio de acordo ou convenção coletiva, o desconto no salário do empregado só não acontecerá para empregados que oponham expressamente ao pagamento da contribuição assistencial.
O presidente da Força Sindical, Miguel Torres, também ressalta que o trabalhador não é obrigado a pagar a contribuição. Por outro lado, ele diz que os ganhos obtidos pelos sindicatos beneficiam todos os empregados de cada categoria.
“É importante destacar o direito de oposição. Mas, é justo que se todos recebem os benefícios da campanha salarial, então, que todos paguem a contribuição sindical. O STF formou maioria e pode-se cobrar a contribuição aprovada em assembleia, com ampla divulgação e com direito a oposição”, observa Torres.
Apesar das duas serem previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição assistencial e o imposto sindical são diferentes, tanto no destino de seus recursos quanto em sua cobrança.
O imposto sindical é equivalente à remuneração de um dia de trabalho. Antes de 2017 a sua cobrança era obrigatória, como um tributo. Após a reforma, o seu pagamento só é possível caso haja uma autorização expressa do trabalhador para seu empregado. O valor arrecadado usado para que o sindicato ofereça ao trabalhador benefícios como formação profissional, educação e creches.
Por sua vez, a contribuição assistencial para sindicatos é usada para que as associações custeiem suas atividades assistenciais como as negociações coletivas. Ao contrário do imposto sindical, não tem valor fixo, não é cobrado como tributo e é decidido por negociação.
Mudança de entendimento
O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, que sugeriu a mudança no entendimento da Corte sobre o assunto, destacou que trata-se de uma solução intermediária que garante alguma forma de financiamento aos sindicatos.
“Com a alteração legislativa, os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio. Caso mantido o entendimento de que a contribuição assistencial também não pode ser cobrada dos trabalhadores não filiados, o financiamento da atividade sindical será prejudicado de maneira severa. Há, portanto, um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical”, destacou o ministro em seu voto.
O relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, também destacou em seu voto que o fim da contribuição sindical obrigatória após a reforma trabalhista em 2017 prejudicou a arrecadação das instituições sindicais.
A advogada trabalhista, Larissa Salgado vai na mesma linha e diz: “Com a reforma em 2017 evidentemente houve uma redução importante dos valores para custeio do sindicato, que tiveram uma queda importante no que diz respeito à sua arrecadação.”
Fonte: Metrópoles