A criação da Medida Provisória nº 905/19, conhecida por criar o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, trouxe outras mudanças à legislação trabalhista no Brasil. Uma delas é com relação ao acidente de trajeto.
A MP revogou o artigo 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/9, que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico, ou seja, o acidente de trajeto não será mais considerado como do trabalho e, portanto, enquanto a MP tiver validade as empresas não precisarão emitir CAT.
Segundo o advogado trabalhista e consultor do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP, Benedito Cavalheiro, ainda é preciso compreender que a nova regra não isenta as empresas de responsabilidade civil nos casos de acidente sofrido no caminho para o trabalho, sendo certo que, já há consenso na jurisprudência que existe independência entre a responsabilidade previdenciária prevista na Lei nº 8.213/1991, e a responsabilidade do empregador prevista no Código Civil.
Vale lembrar que as medidas provisórias têm validade de seis meses, podendo ser prorrogados por mais seis. Se após este período elas não forem sancionadas, deixam de valer legalmente.