Ficou decidido, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no dia 13 de maio, que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral – Tema 69, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 574706. Outra determinação do guardião da Constituição Federal de 1988 é a retirada do ICMS destacado na nota fiscal, que não se inclui mais na base de cálculo do PIS/Cofins.
A base de cálculo do PIS e da Cofins representa todas as contribuições pagas pelas empresas de todos os portes e setores, tendo por objetivo financiar a Previdência Social e o seguro-desemprego. A exclusão do ICMS do PIS e da Cofins foram propostos pela Fazenda Nacional através de um “embargos de declaração” (expressão sempre usada no plural), e que se refere a um instrumento jurídico pelo qual uma das partes de um processo solicita ao juiz que esclareça sobre um determinado aspecto de uma decisão proferida. Geralmente, o recurso é utilizado quando se julga que há algum desentendimento, dúvida, omissão, obscuridade ou contradição – neste caso, a inconstitucionalidade do ICMS perante o PIS e a Cofins.
Diante desta decisão, não são poucos os contribuintes que estão se questionando: quais são os procedimentos para que o uso dos créditos ocorra? A tributarista e CEO da AiTAX Consultoria, Caroline Souza, chama a atenção para o Parecer SEI nº 7.698/2021, que dispensa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN de contestar e recorrer sobre o tema, permitindo que a Receita Federal adeque as normas acerca do assunto.
“Para as empresas que já possuem ação judicial, é necessário aguardar o trânsito em julgado para iniciar a recuperação dos créditos federais. Então, para detalhar os cálculos por nota fiscal e garantir que o valor do XML, ou da nota ainda em bloco fiscal (para ações judiciais mais antigas), é o valor declarado – em Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon ou na Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI – EFD ICMS/IPI e EFD-Contribuições – PIS e Cofins – e, por fim, comprovar o compliance com os pagamentos realizados pelo contribuinte”, orienta a especialista.
De acordo com Caroline Souza, mesmo com a recuperação administrativa autorizada ou trânsito em julgado em mãos, a Receita Federal poderá revisar os cálculos, no prazo de cinco anos, e então glosar os créditos indevidamente mapeados, inclusive com penalidades sobre os valores autuados: “Diante desse cenário, o Big Data, a área que estuda como tratar, analisar e obter informações a partir de conjuntos de dados grandes demais para serem analisados por sistemas tradicionais, é a saída para processar grande volume de dados e extrair o necessário para a absoluta segurança na recuperação tributária”, aconselha.
Em razão dos valores envolvidos, a sensação é de “derrota” para a Receita, que deve disputar cada centavo com o contribuinte, não há dúvida. Bem por isso, independentemente da via escolhida para a recuperação dos valores, o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP ressalta: independentemente de a forma ser judicial ou administrativa, os contribuintes precisam ser bem assessorados e atenciosos aos detalhes dessa operação.
Fonte: Mensário do Contabilista