Atenção contadores, agora as mercadoria devolvidas, independente do motivo, geram crédito de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em São Paulo.
Esta mudança, importante para quem tem clientes que atuam com comércio no estado de São Paulo, foi publicada no Diário Oficial do Estado da quarta-feira (5), por meio do Decreto 64.772/2020.
O decreto acrescentou o § 16 ao artigo 61 do RICMS para permitir que o estabelecimento que receber mercadoria em devolução, independentemente da razão pela qual a mercadoria foi devolvida, receberá crédito do valor do imposto anteriormente debitado por ocasião de sua saída. O direito ao crédito também independe da devolução ter sido feita por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS.
Segundo a Secretaria da Fazenda de São Paulo – Sefaz/SP, a alteração atendeu solicitação de diversos setores, pois, até então, nas operações de devolução efetuadas por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas era permitido o crédito quando se tratasse de troca ou garantia.
ASSESSORIA
DE LEON COMUNICAÇÕES
Texto: Katherine Coutinho com informações da Sefaz/SP
Edição: Lenilde de León