Dr. Henri Romani Paganini – Consultor Jurídico do Sindcont-SP
A Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária-Dirbi a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único da instrução.
São obrigados a apresentação mensal as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício. As sociedades em conta de participação -SCP, devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo na DIRBI a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação, ou em Dirbi própria da SCP.
A apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz e na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas não deverão apresentar a DIRBI relativa ao respectivo período.
Ficam dispensados da apresentação da Dirbi: MEI, ME e EPP enquadradas no Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime e excluídas, relativamente às DIRBI dos períodos posteriores à exclusão.
Estão obrigadas a apresentação da DIRB às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -CPRB, hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB.
As empresas enquadradas no Simples Nacional deverão apresentar a Dirbi somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar, e não devem ser informados os valores apurados na forma do Simples Nacional, observando-se que o enquadramento no Simples Nacional não dispensa a apresentação das Dirbi referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
Ficam dispensados da apresentação da Dirbi a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ).
A Dirbi deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial e será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.
Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:
A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
Para fins de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da Dirbi e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, contudo a referida multa não será aplicada no caso de divergência do valor informado na Dirbi em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte.
A Dirbi deve conter informações relativas aos valores dos créditos tributários referentes a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas conforme Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024.
As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL deverão ser prestadas:
Consulte a consultoria jurídica do Sindcont-SP para obter a lista com todos os benefícios fiscais.
Esta e outras matérias do seu interesse encontram-se na edição de agosto do Mensário do Contabilista. Acesse: https://www.sindcontsp.org.br/wp-content/uploads/2024/08/Mensario-do-Contabilista-08-2024.pdf