A contribuição previdenciária foi determinada pela Constituição Federal de 1988, com o objetivo de garantir o funcionamento do INSS. Contudo, no âmbito do Direito Previdenciário, este é um assunto que gera bastante polêmica.
A contribuição previdenciária recai sobre toda remuneração mensal, com indicadores intrínsecos para cada faixa da categoria, em uma escala que varia entre 0,8% e 11%, diretamente relacionada à faixa salarial recebida.
Encargo
A contribuição previdenciária deve ser paga também sobre o terço de férias, se tornando um dos encargos trabalhistas mais pesados, já que a base de cálculo consiste a um terço da folha de salários mensal por ano. Ou seja: quanto mais empregados uma empresa tem e quanto maior for a sua folha salarial, maior será o impacto do terço de férias.
Então, para minimizar as polêmicas, o procurador-geral da República, Augusto Aras, no processo em que o Supremo Tribunal Federal – STF, que estuda a legitimidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, decidiu que “não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sejam estas indenizadas ou gozadas, pois a verba possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado”.
Em seu parecer, Aras declarou que o terço de férias tem natureza indenizatória e compensatória. Afinal, não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador.