Foi publicada no Diário Oficial da União, em 24 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2206, que trata da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -DITR relativa ao exercício de 2024.
A nova instrução normativa estabelece diretrizes claras sobre os prazos, formatos e procedimentos a serem seguidos pelos contribuintes que devem apresentar a DITR. Conforme a normativa, a entrega da declaração deve ser realizada exclusivamente por meio da plataforma disponibilizada pela Receita Federal, garantindo assim a segurança e a integridade das informações.
Os proprietários de imóveis rurais têm de 12 de agosto até o dia 30 de setembro de 2024 para efetuar a entrega da declaração, e devem estar atentos às informações exigidas, como a identificação correta do imóvel, a descrição da área, e os dados do proprietário. É fundamental que todos os dados sejam atualizados e precisos, pois eventual omissão ou erro pode resultar em penalidades, incluindo multas.
Conheça os obrigados a apresentar a declaração
Estão obrigados a apresentar a declaração tanto pessoas físicas quanto jurídicas, com exceção das que são imunes ou isentas, que:
– sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título, incluindo usufrutuários, condôminos ou compossuidores.
– entre 1º de janeiro de 2024 e a data em que efetivamente apresentar a DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade em decorrência de transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
A DITR é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -Diac e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -Diat, devendo ser elaborada através do Programa Gerador da Declaração do ITR, concernente ao exercício de 2024 -Programa ITR 2024, que estará disponível no site da Receita Federal na internet.
As informações fornecidas através do Diac da DITR não serão utilizadas para a atualização dos dados cadastrais do imóvel rural, independentemente de sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais -Cafir.
O contribuinte cujo imóvel rural já está inscrito no Cadastro Ambiental Rural -CAR, conforme o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR 2024, o número correspondente ao recibo de inscrição, sem prejuízo da obrigação de apresentação do Ato Declaratório Ambiental -ADA ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), bem como o número do comprovante de recebimento na DITR.
Atenção e cuidado
O preenchimento da DITR deve ser realizado com a máxima atenção, garantindo que todas as informações declaradas sejam precisas e atualizadas. É fundamental que o contribuinte tenha em mãos toda a documentação necessária, como comprovantes de propriedade, informações sobre a utilização da terra e dados relacionados à produção rural.
A não apresentação da DITR dentro do prazo estabelecido pode resultar em penalidades e multas, além de implicações na regularidade fiscal do contribuinte. Portanto, é aconselhável que os proprietários de imóveis rurais iniciem o processo de coleta de informações e preparação da declaração o quanto antes.
“Os contribuintes devem estar cientes das mudanças e atualizações nas legislações relacionadas ao ITR, uma vez que estas podem influenciar diretamente o cálculo do imposto a ser pago. Além disso, é essencial acompanhar as orientações e informações divulgadas pela Receita Federal, que pode disponibilizar detalhes e esclarecimentos sobre procedimentos a serem seguidos. Em caso de dúvidas durante o preenchimento da declaração, recomenda-se consultar especialistas na área, como os que temos no Sindicato dos Contabilistas de São Paulo-Sindcont-SP, por exemplo, e que que poderão fornecer orientação profissional e auxiliar na correta apuração do ITR, evitando assim erros que podem acarretar problemas futuros”, informa Claudinei Tonon, presidente da Casa do Saber Contábil.
Após a elaboração da DITR, o contribuinte deve conferir todas as informações uma última vez antes de efetuar a transmissão. A validação dos dados é uma etapa crucial, pois garante que não existam inconsistências que possam levar a notificações futuras pela Receita Federal.
O acompanhamento do recebimento da declaração e a validação pelo sistema da Receita também são importantes para garantir que a DITR seja considerada formalmente aceita, proporcionando segurança ao contribuinte em relação à sua situação cadastral e fiscal.
Texto: Danielle Ruas
Edição: Lenilde De León
De León Comunicações