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15 de julho de 2026A Receita Federal publicou o Edital de Transação nº 9, de 13 de julho de 2026, que estabelece uma nova modalidade de transação tributária por adesão destinada à regularização de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões por processo.
A medida tem como objetivo ampliar as possibilidades de regularização fiscal de pessoas físicas e jurídicas, oferecendo condições diferenciadas de negociação, como descontos sobre multas, juros e encargos legais, parcelamentos em longo prazo e utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme a classificação da capacidade de recuperação do crédito.
As informações a seguir foram encaminhadas pela Receita Federal ao Sindcont-SP para conhecimento e divulgação junto aos profissionais da contabilidade.
Quem pode aderir
Podem aderir à transação pessoas físicas e jurídicas responsáveis por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal administrados pela Receita Federal, desde que o valor de cada contencioso não ultrapasse R$ 50 milhões.
São considerados elegíveis os débitos que estejam em discussão administrativa, incluindo aqueles relacionados às contribuições sociais administradas pela Receita Federal e recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Não poderão ser incluídos nessa modalidade de transação os débitos relativos ao Simples Nacional, exceto as multas por atraso no cumprimento de obrigações acessórias.
O que é considerado contencioso administrativo fiscal
Para fins do edital, considera-se contencioso administrativo fiscal o procedimento iniciado com a apresentação, pelo contribuinte, de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso administrativo com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.
Benefícios previstos
Entre os principais benefícios oferecidos pela nova modalidade de transação estão:
- possibilidade de descontos sobre multas, juros e demais encargos legais;
- parcelamento em longo prazo, conforme a modalidade escolhida;
- utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para amortização de parte da dívida;
- negociação diferenciada conforme o grau de recuperabilidade do crédito tributário.
Os benefícios variam de acordo com a classificação do crédito e com o perfil do contribuinte.
Condições para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação
Os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão receber:
- redução de até 100% sobre juros, multas e demais encargos legais;
- desconto limitado a 65% do valor total do crédito tributário, para a maioria dos contribuintes;
- parcelamento em até 115 prestações mensais.
Como alternativa, o contribuinte poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2025, para quitar até 30% do saldo devedor, observadas as condições previstas no edital.
Condições especiais para pessoas físicas, micro e pequenas empresas
Quando a transação envolver:
- pessoas físicas;
- microempresas;
- empresas de pequeno porte;
- Santas Casas de Misericórdia;
- cooperativas;
- organizações da sociedade civil;
- instituições de ensino
o desconto poderá alcançar 70% do valor total do crédito tributário, mantendo-se a possibilidade de redução de até 100% sobre juros, multas e encargos legais.
Nesses casos, a entrada poderá ser parcelada em até 10 prestações, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 135 parcelas mensais, conforme previsto no edital.
Débitos com maior perspectiva de recuperação
Para créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, não há previsão de descontos.
Nessas hipóteses, a negociação prevê:
- entrada correspondente a 10% do valor consolidado da dívida, parcelada em até dez vezes;
- saldo remanescente em até 74 parcelas mensais.
Para determinadas contribuições previdenciárias, o prazo máximo permanece limitado a 60 meses, conforme estabelece a legislação.
Utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL
O edital também permite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base negativa da CSLL para amortização de parte da dívida.
Os créditos deverão ter sido regularmente apurados e declarados à Receita Federal até 31 de dezembro de 2025, observadas as regras legais de utilização e as condições estabelecidas no edital.
Prazo para adesão
Os pedidos de adesão poderão ser apresentados até as 23h59 (horário de Brasília) do dia 30 de outubro de 2026.
O procedimento será realizado exclusivamente por meio de processo digital, no Portal de Serviços da Receita Federal, na opção “Meus Processos” > “Solicitar Serviço via Processo Digital”.
Documentação necessária
O requerimento deverá ser acompanhado, entre outros documentos, de:
- formulário de adesão disponibilizado no e-CAC;
- comprovante de capacidade de pagamento obtido no Portal Regularize;
- certificação emitida por profissional da contabilidade, quando houver utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL;
- demais documentos previstos no edital, conforme cada situação.
O que o contribuinte assume ao aderir
A adesão à transação implica:
- desistência de impugnações e recursos administrativos e judiciais relativos aos débitos negociados;
- confissão irrevogável da dívida;
- renúncia às alegações de direito relacionadas aos débitos incluídos na transação;
- compromisso de manter regularidade fiscal perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional durante toda a vigência do acordo;
- pagamento regular das parcelas e dos tributos que vencerem após a adesão.
Hipóteses de rescisão
O edital prevê que a transação poderá ser rescindida em situações como:
- não pagamento da entrada;
- inadimplência de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
- descumprimento das obrigações assumidas;
- prestação de informações falsas;
- utilização indevida da transação ou prática de fraude.
Com a rescisão, o contribuinte perde os benefícios concedidos, os descontos são cancelados e a cobrança integral do débito poderá ser retomada.
Atenção dos profissionais da contabilidade
A Receita Federal destaca que a avaliação da elegibilidade dos débitos, da capacidade de pagamento do contribuinte e da utilização de créditos fiscais exige análise técnica cuidadosa.
Diante disso, recomenda-se que empresas e contribuintes consultem seus profissionais da contabilidade antes da formalização da adesão, a fim de verificar a modalidade mais adequada e o atendimento aos requisitos previstos no edital.
Acesse os documentos oficiais
- Edital de Transação nº 9, de 13 de julho de 2026 (Diário Oficial da União): http://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-de-transacao-n-9-de-13-de-julho-de-2026-719190099
- Portal da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal
- Portal e-CAC: https://cav.receita.fazenda.gov.br
- Portal Regularize (PGFN): https://www.regularize.pgfn.gov.br
Fonte: Receita Federal do Brasil.




