Resolução nº 174 do Comitê Gestor altera regras do Simples Nacional, novidade reduz multas por infração praticadas pela ME e EPP beneficiária do regime
Resolução nº 174 de 2023 do Comitê Gestor do Simples Nacional (DOU de 15/12), altera a Resolução CGSN nº 140 de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Alterações relevantes trazidas pela Resolução CGSN nº 174/2023:
1 – Ampliação do prazo de recolhimento do FGTS devido pelo MEI; e
Para atender o FGTS digital, a Resolução nº 174/2023 do Comitê Gestor atualizou o prazo de recolhimento devido pelo MEI, do dia 07 para o dia 20 mês subsequente (observando a regra da antecipação quando cair em dia não útil).
2 – Redução de multas por infração aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional.
Confira os dispositivos da Resolução CGSN nº 140 de 2018, alterados pela Resolução CGSN nº 174/2023:
Art. 27 – trata da retenção do ISS
Art. 93 – Trata de infração
Art. 96 – Trata do descumprimento da obrigação principal – multas
Art. 105-A – trata do prazo de recolhimento do FGTS pelo MEI, confira:
Antiga redação | Nova redação |
Art. 105-A. O MEI deverá cumprir as obrigações de que trata o § 1º do art. 105, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, o qual deverá gerar um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II)
§ 1º O cumprimento das obrigações estabelecidas no caput, bem como o recolhimento do correspondente DAE, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos referidos no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 164, de 21 de janeiro de 2022) ……………………………………………………………… |
Art. 105-A. O MEI deverá cumprir as obrigações de que trata o § 1º do art. 105, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, o qual deverá gerar um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II) § 1º O recolhimento do DAE a que se refere o caput deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos referidos no § 2º e observado o disposto no § 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II) ………………………………………………………………… § 4º Quando não houver expediente bancário na data estabelecida no § 1º, o recolhimento do valor constante do DAE deverá ocorrer até o dia útil imediatamente anterior.” (NR) |
Revogou o art. 97 que trata das multas relacionadas ao DASN – Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, confira:
Art. 97. A ME ou EPP que deixar de apresentar a DASN ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38)
Confira aqui o resumo dos artigos da Resolução CGSN nº 140/2018, alterados / revogados pela Resolução CGSN nº 174/2023:
Acesse aqui a íntegra da Resolução CGSN nº 174/2023.
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