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26 de junho de 2024As empresas do lucro real de todo o Brasil têm até o dia 28 de junho, sexta-feira, para enviar a Escrituração Contábil Digital-ECD, arquivo eletrônico contendo todas as informações contábeis de uma organização referentes ao ano-calendário 2023. Dentre esses dados, estão o livro-diário, livro-razão, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis. No entanto, para contribuintes domiciliados em municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública decretado, por conta das inundações, o prazo para transmissão é até 30 de setembro.
O Sindicato dos Contabilistas de São Paulo-Sindcont-SP alerta aos profissionais da Contabilidade que a não entrega da ECD dentro do prazo estabelecido pode acarretar multas e penalidades para a empresa.
Portanto, é fundamental garantir a correta elaboração e transmissão desse documento, seguindo as normas e orientações da Receita Federal, a fim de evitar problemas futuros e manter a regularidade fiscal da organização. Além disso, é essencial manter-se atualizado quanto às possíveis prorrogações de prazo e demais obrigações acessórias para cumprir com as determinações legais vigentes.
A transmissão requer a assinatura digital do profissional contábil e do responsável pela pessoa jurídica. A obrigatoriedade da entrega aplica-se às pessoas jurídicas tributadas que auferiram faturamento acima de R$ 78 milhões no ano-calendário.
Contudo, algumas empresas sujeitas a diferentes formas de tributação ou isentas também devem enviar a escrituração, tais como:
- quem possuir recursos em moeda estrangeira no exterior provenientes de exportações;
- empresas de crédito simples;
- negócios do Simples Nacional que receberam investimentos de terceiros, como investidores-anjo;
- empresas tributadas pelo lucro presumido que distribuem lucros ou dividendos sem incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte em valor superior à base de cálculo do imposto sobre a renda diminuída de impostos e contribuições devidas, independentemente da opção pela escrituração do livro-caixa;
- pessoas jurídicas imunes e isentas que, durante o ano-calendário, obtiveram receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos semelhantes cuja soma ultrapasse R$4.800.000,00 ou o valor proporcional ao período contábil em questão;
- sociedades em conta de participação enquadradas na obrigatoriedade de apresentar a ECD.
No envio da ECD, a Receita Federal valida os registros no Sistema CFC/CRCs e verifica a ativação do registro do profissional no Conselho Regional. Se o registro do profissional contábil não estiver ativo, a ECD não será recebida pela Receita, resultando em multa proporcional ao faturamento para o contribuinte.
O atraso na entrega pode acarretar multa de 0,02% ao dia, limitada a 1% da receita bruta no período. Erros e omissões nas informações transmitidas podem resultar em multa de 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% da receita bruta do período. A não apresentação do documento implica multa de 0,5% da receita bruta do período referente à escrituração.
“O cuidado na transmissão das informações é fundamental para evitar sanções financeiras que podem impactar negativamente as finanças do contribuinte. Assim, é de extrema importância garantir a precisão e a pontualidade no envio da Escrituração Contábil Digital para evitar transtornos e prejuízos financeiros desnecessários”, recomenda o presidente do Sindcont-SP, Claudinei Tonon.




