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29 de maio de 2026A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN, baseada na Lei nº 13.988/2020 e Portarias PGFN 6.757/2022 e 1241/2023, incentiva acordos de parcelamento com melhores condições aos contribuintes que tenham débitos fiscais federais e atendam práticas sustentáveis socioambientais de acordo Objetivos de Desenvolvimento Sustentável-ODS da Organização das Nações Unidas-ONU.
O contabilista deve atentar para o prazo de adesão PGFN, que está aberto desde 02 de junho de 2025, encerra em 29 de maio de 2026, conforme Edital PGDAU nº 1 de 29 de janeiro de 2026.
A transação tributária federal permite a composição de litígios relativos a créditos da União, tributários ou não, que podem ser celebradas transações individuais ou por adesão, tanto na cobrança da dívida ativa quanto no contencioso administrativo fiscal, observados princípios como isonomia, capacidade contributiva, transparência, eficiência e publicidade, resguardado o sigilo fiscal.
A lei autoriza descontos em multas, juros e encargos legais para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, bem como prazos especiais de pagamento, inclusive diferimento e moratória com limites de até 65% de redução e 120 meses para quitação e 70% e 145 meses para pessoas naturais, micro, pequenas e grandes empresas, Santas Casas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, alinhando a política de cobrança à preservação da atividade produtiva.
A Portaria PGFN 6.757/2022 detalha critérios de recuperabilidade, cálculo da capacidade de pagamento e modalidades de transação (por adesão, individual e individual simplificada) na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS. A capacidade de pagamento é apurada com base em informações cadastrais, patrimoniais e econômico‑fiscais, e pode ser revisada mediante pedido instruído com demonstrações contábeis, fluxo de caixa e laudos técnicos, o que demanda participação ativa das áreas de contabilidade.
No âmbito contábil, destaca‑se ainda a possibilidade, em caráter excepcional, de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para liquidar até 70% do saldo remanescente após descontos, sujeita à certificação por profissional contábil com registro no CRC, sendo a escrituração contábil e documentos fiscais objeto de análise pela PGFN.
Tanto a Lei nº 13.988/20, alterada pela Lei 15.103/25, quanto a Portaria PGFN 1.241/2023 orientam que, as transações considerem e persigam objetivos de desenvolvimento sustentável, nos termos da Resolução A/RES/70/1 da ONU, sendo que nos acordos individuais, devem ser apontados os ODS envolvidos, buscando efeitos socioambientais positivos a partir das concessões recíprocas, o que reforça a necessidade de integrar a análise contábil com a agenda ESG e os ODS em projetos que envolvam transação tributária.
Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) foram estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2015 e compõem uma agenda mundial para a construção e implementação de políticas públicas que visam guiar a humanidade até 2030.
A agenda contempla um plano de ação internacional para o alcance dos 17 ODS, desdobrados em 169 metas, que abordam diversos temas fundamentais para o desenvolvimento humano, estimulando e apoiando ações de importância fundamental para a Humanidade, em cinco perspectivas: pessoas, planeta, prosperidade, parceria e paz.
*Henri Romani Paganini, consultor jurídico do Sindcont-SP
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