A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou uma Nota Técnica falando a respeito das normas apropriadas, na esfera do Regime Geral de Previdência Social, para o diagnóstico correto entre o trabalho e a Covid-19 para fins de concessão de benefícios como doença ocupacional.
Primeiramente, é importante salientar que há obrigatoriedade de emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT pelas empresas.
Nota Técnica
No dia 11 de dezembro de 2020, foi publicada a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME que tem por objetivo esclarecer as regras aplicáveis à análise do nexo entre a COVID-19 e o trabalho para fins de concessão de benefício previdenciário.
A Nota Técnica foi elaborada à luz da legislação previdenciária, para esclarecer a interpretação que deverá ser aplicada na concessão dos benefícios, ou seja, quando o segurado for submetido a uma avaliação da perícia médica federal. Abaixo estão as principais dúvidas que a Nota Técnica objetiva responder.
Destaques
Entre as principais elucidações, destaque para o fato que a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. O coronavírus pode ainda consistir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991.
Contudo, não há na legislação nenhum item indicando que a Covid-19 é uma doença ocupacional. Portanto, para fins de concessão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, ficará a cargo da perícia médica federal caracterizar tecnicamente a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Por fim, a obrigação de comunicar os acidentes de trabalho para a Previdência Social possui previsão no artigo 22 da Lei nº 8.213, de 1991, devendo a CAT ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa.