A história tem nos mostrado que, ao longo do tempo, as conquistas dos trabalhadores em termos de direitos trabalhistas sempre decorreram da união dos trabalhadores em luta incessante por meio dos seus respectivos sindicatos, que garantem sua atuação efetiva graças à Contribuição Sindical que arrecada dos integrantes da classe que representa.
A Constituição Federal, no seu artigo 8°, reconheceu a representação dos trabalhadores nas negociações coletivas por meio de entidades sindicais, assegurando a unicidade sindical e o custeio dessas entidades, por meio do inciso IV, do art. 8°, da Constituição Federal.
O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza tributária da Contribuição Sindical, sendo exigível, de modo compulsório, de todos os integrantes da classe profissional, visto que as conquistas sindicais favorecem a todos os trabalhadores por ela representados.
Assim, basta integrar a classe profissional para ser representado pela entidade sindical e fazer jus aos benefícios por ela conquistados, como, por exemplo: fixação de piso e reajuste salarial, garantia de emprego, plano de saúde, seguro de vida ou outro direito previsto em instrumento coletivo, independentemente de ser ou não filiado à respectiva entidade sindical. Ora, a obrigatoriedade da Contribuição Sindical não pode ser suprimida pelo Poder Legislativo, sob pena de ser considerada inconstitucional, uma vez que, indiretamente, o poder público estaria interferindo na organização sindical implantada e garantida pelo ordenamento jurídico da Carta Cidadã, o que é vedado pelo inciso I, do artigo 8°, da Constituição Federal.
Muitas Ações de Inconstitucionalidade – ADI foram propostas junto ao Supremo Tribunal Federal questionando vários dispositivos da Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), inclusive para declarar a inconstitucionalidade da supressão da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical.
Com efeito, o antigo Imposto Sindical, atualmente denominado Contribuição Sindical, foi recepcionado pela Constituição de 1988 como gênero de contribuição parafiscal, elencada, no artigo 149, na espécie de interesse das categorias profissionais e econômicas. E, nesse sentido, o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, por sua vez, prevê que a instituição de tributos parafiscais e suas definições, espécies, bases de cálculo, fatos geradores e contribuintes devem ser feitas por meio de lei complementar. Além disso, a supressão da Contribuição foi instituída por meio de lei geral, enquanto o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição, exige explicitamente que a matéria seja regulada por meio de lei tributária específica – são alguns dos fundamentos jurídicos da Ação de Inconstitucionalidade proposta no Supremo Tribunal Federal.
Como é de conhecimento, o Sindcont-SP representa única e exclusivamente os profissionais legalmente habilitados, com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo-CRCSP, que prestam serviços nos municípios de São Paulo, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Diadema, Embu, EmbuGuaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Osasco, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Taboão da Serra.
Sendo assim, é somente com o apoio dos Contabilistas e com os recursos advindo das Contribuições Sindicais que o Sindcont-SP terá força para implementar as políticas necessárias à defesa dos direitos e interesses da classe que representa.
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Texto: Eloísa Bestold
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Edição: Lenilde De Leon