O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 137, de 4 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 6 de dezembro de 2017, trouxe em seu artigo 5º que “ficam suprimidas do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações: arquivista de documentos, Contador/técnico contábil e “personal trainer”.
Com esta medida, a partir de 2018, o arquivista, Contador, técnico contábil e o personal trainer não poderão aderir ao MEI – Microempreendedor Individual, além de estarem impedidos de continuar no MEI em 2018.
O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN é o órgão responsável e autorizado pela Lei Complementar nº 123/2006 a legislar sobre profissões e/ou atividades que poderão ser optantes pelo regime do Simples Nacional, de acordo com o artigo 18-A, parágrafo 4º-B, abaixo transcrito:
Art. 18- A. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
4º – B. O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.
Desta forma, caso o Contabilista esteja enquadrado como Microempreendedor Individual, deverá solicitar a exclusão deste regime ou permanecer nesta condição até o último dia do mês de janeiro de 2018, ressaltando-se que, deverá constituir empresa para tanto, de acordo com o artigo 92 da Resolução CGSN 94/2011, devendo o profissional solicitar a exclusão, atendendo, desta forma, o que consta da Resolução CGSN 94/2011, em seu artigo 92, § 3º:
Art. 92: I – se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo;
II – se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º..
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Texto: Henri Romani Paganini
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Edição: Lenilde De Leon