Começou a vigorar em 1º de janeiro de 2018 o artigo 10, inc. V, da Lei Complementar nº 155/2016, que revogou o disposto no art. 72 da Lei Complementar nº 123/2006, modificando substancialmente a extensão do nome empresarial, impedindo que as MEs e as EPPs adicionem estas siglas ao final. Vamos aos detalhes.
O artigo 72 [revogado] da LC nº 123/2006 fixava que: “As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões ‘Microempresa’ ou ‘Empresa de Pequeno Porte’, ou suas respectivas abreviações, ‘ME’ ou ‘EPP’, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade”. Logo, desde 1º de janeiro de 2018, foi retirado do ordenamento jurídico o dispositivo que determinava que na composição do nome das empresas enquadradas como MEs e EPPs devessem constar tais expressões.
Tendo em vista tal revogação, a regra de formação do nome empresarial para MEs e EPPs foi alterada, não tendo mais fundamentação legal para inclusão das partículas ME ou EPP no nome empresarial, razão pela qual as Juntas Comerciais não deverão registrar nomes empresariais que tragam ao final referidas expressões.
Quanto aos nomes empresariais registrados durante a vigência do artigo 72 da LC nº 123/2006, não devem ser alterados pelas Juntas Comerciais, se não houver manifestação de vontade das empresas para modificá- lo. Interpretação contrária afrontaria o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Adicionalmente, o §1º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que: “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.
Assim: I – Desde 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga ao seu final qualquer expressão que diga respeito à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, observado o disposto no art. 36, Lei 8.934/1994;
II – O enquadramento de porte continuará sendo feito da mesma forma e refletirá no campo “Porte da Empresa”, no CNPJ, se a empresa é ou não ME ou EPP, efetuado o respectivo “Enquadramento” na Junta Comercial;
III – É facultado às MEs e EPPs requererem a alteração de nome empresarial para exclusão das expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, caso no qual a Junta Comercial observará se a formação do novo nome atende aos requisitos formais para o arquivamento, observado o § 2º, art. 1.158, CC.
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Texto: Bruna Raicoski
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Edição: Lenilde De Leon