O governo federal anunciou nesta quarta-feira (1º) novas medidas para minimizar os danos econômicos causados pela pandemia global do Covid-19, o novo coronavírus. A principal delas prevê a possibilidade de acordo entre o empregador e o empregado para redução salarial e de jornada.
Nestes casos, o governo se compromete a pagar uma contrapartida que se limita ao valor total que o trabalhador receberia em caso de seguro desemprego.
O acordo pode ser feito de forma individual ou coletiva e pode inclusive chegar à suspensão do contrato de trabalho dos empregados por até 60 dias.
Segundo o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, que anunciou a medida, a possibilidade consta em uma medida provisória de preservação do emprego, que será enviada pelo governo ao Congresso.
Pequenas empresas
Segundo o governo, a medida visa a sobrevivência das micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, permitindo que estas dispensem temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.
Médias empresas
As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte.
Acordos
As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.
Mas vale lembrar que, se a mudança demanda acordo com o empregado é bem provável que ele não aceite, uma vez que receberá consideravelmente a menos, uma vez que o valor do seguro-desemprego varia entre R$ 1.039 e R$ 1.813,03, sendo o teto pago para os salários acima de R$ 2.666,29.
Nos casos de demissão, este trabalhador recebe ainda seu saldo do FGTS e a multa de 40% sobre o valor depositado, o que o ajuda a manter seu padrão de renda por determinado período, junto com o seguro-desemprego. O que não ocorrerá com a manutenção do seu emprego por meio deste acordo.
Logo, aderir ao acordo representará uma redução significativa da renda do trabalhador, especialmente aqueles que têm salários acima de um salário mínimo.
As negociações coletivas deverão ser aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa.
O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego, uma vez que o governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.
O prazo máximo da suspensão dos contratos corresponde a 60 dias. A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.
A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses, garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.
Jornada reduzida
O empregador também poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na suspensão, o governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego. A redução de 25% pode ser acordada com todos os empregados, individualmente ou coletivamente. As demais diminuições podem ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários.
A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses).
Acordos coletivos
As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória. Para evitar aglomerações e acelerar as negociações, as assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais.
Caso o empregado tenha fechado acordo individual com a empresa, prevalecerá a negociação coletiva. Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma: sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%; seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%; e pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.
A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução.
ASSESSORIA
DE LEON COMUNICAÇÕES
Texto: Katherine Coutinho com informações da Receita Federal
Edição: Lenilde De León