O Supremo Tribunal Federal – STF iniciou em 14 de abril deste ano, o julgamento que trata da constitucionalidade da contribuição assistencial.
O julgamento estava em curso no Plenário Virtual do STF, até o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes no dia 21 do mesmo mês, que interrompeu o processo. O placar era de 3 a 0 a favor de pedir a cobrança, com o direito de oposição garantido aos trabalhadores. Os ministros do STF Edson Fachin e Dias Toffoli anteciparam seus votos, também a favor. Com isso, até agora, o placar é de 5 a 0, faltando apenas um voto para atingir a maioria. Caso aconteça, o STF deve mudar seu posicionamento de 2018, quando julgou constitucional o dispositivo da reforma de 2017 que acabou com a obrigatoriedade da contribuição sindical.
Vale destacar que, a contribuição assistencial não pode ser confundida com a contribuição sindical, pois aquela nunca foi obrigatória e sempre foi fixada em função de conquistas para os trabalhadores. Já o imposto sindical, deixou de ser obrigatório a partir da reforma trabalhista de 2017, através da Lei nº 13.467.
O que é e para que serve a contribuição assistencial?
A contribuição assistencial tem como objetivo custear as atividades assistenciais do sindicato e os custos de sua participação na negociação coletiva de trabalho, que é onde os sindicatos conseguem manter e transacionar os direitos dos trabalhadores.
A contribuição assistencial é uma taxa cobrada dos empregados como um apoio assistencial para custear o trabalho dos sindicatos. Assim, eles podem se manter e atuar nas negociações salariais e profissionais dos colaboradores.
Essa taxa assistencial deve ser aprovada pelos profissionais da categoria em assembleia. Nesse encontro, é definido o valor da contribuição e data para o desconto.
Atribuições do Sindicato
É fundamental, para entender o porquê da existência da contribuição assistencial, saber quais são as principais funções exercidas pelos sindicatos. Afinal, o colaborador precisa entender quais as atribuições e responsabilidade dessas “associações” ao representarem as classes.
Entre as funções mais conhecidas dos sindicatos é possível citar a representação dos colaboradores em acordos coletivos, questões de salário ou trabalhistas em geral.
Na prática, os sindicatos têm por premissa de sua fundação exigir sempre uma condição de trabalho justa aos empregados. Sabendo que seu principal objetivo é mediar negociações entre empregador e empregado, o artigo 513 da CLT, descreve o sindicado da seguinte forma:
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) celebrar contratos coletivos de trabalho; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c)…
d)…
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Conclusão
A contribuição assistencial é constitucional, ante o número de votos favoráveis do STF. Assim sendo, é importante que os empregados representados pelo Sindicato de classe, tenham ciência de que o recolhimento dessa contribuição fortalece a entidade sindical, o que possibilita a negociação de mais benefícios em favor do trabalhador.
* Dr. Benedito de Jesus Cavalheiro é consultor jurídico do Sindcont-SP