Para garantir recursos para a Desoneração da Folha de Pagamento, governo através de Medida Provisória restringe uso de crédito de PIS e Cofins
A novidade foi divulgada através da Medida Provisória nº 1.227/2024, publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 04/06.
Restrição de uso do crédito de PIS e Cofins
A restrição de uso de crédito vai afetar as empresas que apuram o PIS e a Cofins pelo regime não cumulativo.
A partir de quando vale as regras trazidas da MP nº 1.227/2024?
De acordo com o art. 7º, esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PIS e Cofins x Princípio da noventena
Mas atenção, as contribuições para o PIS e a Cofins, estão protegidas pelo princípio da noventena. Este princípio veda a cobrança da majoração destas contribuições antes de completar 90 dias, contados da publicação da norma.
E bem verdade que a MP não aumentou a alíquota do PIS e da Cofins, no entanto restringiu uso de crédito. Esta restrição do uso de crédito de PIS e Cofins vai afetar o caixa de muitas empresas, que usavam saldo credor destas contribuições por exemplo, para quitar diversos tributos federais (IRPJ, CSLL, Contribuição Previdenciária).
Neste caso o princípio da noventena será aplicado às alterações promovidas pela MP 1.227/2024?
Medida Provisória x Lei Ordinária
Esta Medida Provisória deve ser convertida em Lei, sob pena de perder sua validade.
Prazo para conversão da Medida Provisória em Lei: 60 dias contados da publicação, prorrogável por mais sessenta dias (§ 3º do art. 62 da CF).
Entenda aqui um pouco mais sobre a tramitação de uma Medida Provisória.
De acordo com o governo: Esta Medida Provisória veio para compensar desequilíbrio na arrecadação, provocado pela manutenção da desoneração da folha de pagamento de empresas e municípios até 2027, já que o governo contava encerrar este benefício em 31 de dezembro 2023..
O governo publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira (4/6) a Medida Provisória (MP) nº 1.227, estabelecendo medidas compensatórias necessárias diante do desequilíbrio provocado pela manutenção da política de desoneração da folha de empresas e municípios até 2027 (Lei nº 14.784/2023)..
O regime da desoneração da folha de pagamento (criado pela Lei nº 12.546/2011) deveria ter sido encerrado em 31 de dezembro de 2023, mas foi prorrogado por mais quatro anos pelo Congresso Nacional no final de 2023 (Lei nº 14.784/2023).
Confira os principais pontos da MP nº 1.227/2024:
Créditos de PIS/Cofins em geral
>> Serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”, exceto com débitos do próprio PIS/Cofins;
>> Mantém-se a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do direito creditório.
Crédito presumido de PIS/Cofins
>> As leis mais recentes já vedam a ressarcimento em dinheiro, impedindo a “tributação negativa” ou “subvenção financeira” para setores contemplados;
>> A MP estende essa vedação a ressarcimento para os oito casos que permaneceram e que representaram R$ 20 bilhões pleiteados em 2023;
>> Não se altera a possibilidade de compensação na sistemática da não-cumulatividade, ou seja, o direito permanece, desde que haja tributo a ser pago pelo contribuinte.
Cadastro de Benefício Fiscal
O contribuinte precisa solicitar junto a Receita Federal habilitação para usar determinado benefício fiscal.
A MP antecipa alguns efeitos do Projeto de Lei nº 15/2024, especificamente o cadastramento dos benefícios fiscais, para que a União passe a conhecer e dar transparência à fruição de dezenas de benefícios fiscais.
Confira a seguir os dispositivos legais que foram revogados pela MP nº 1.227/2024:
I – o art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
II – o art. 8º, § 11 e § 12, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
III – o art. 57-A, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IV – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009:
a) o art. 33, § 6º e § 7º; e
b) o art. 34, § 3º;
V – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
a) o art. 55, § 7º e § 8º; e
b) o art. 56-B;
VI – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012:
a) o art. 5º, § 3º; e
b) o art. 6º, § 4º;
VII – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013:
a) o art. 15, § 4º; e
b) o art. 16;
VIII – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013:
a) o art. 31, § 6º; e
b) o art. 32;
IX – o art. 78 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; eX – o art. 7º da Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022
Confira Nota divulgada pela Receita Federal sobre a MP 1.227/2024.
Fazenda anuncia medidas compensatórias diante da desoneração da folha de empresas e municípios
Para o governo, mudança da sistemática de não-cumulatividade do PIS/Cofins corrige distorções do sistema tributário.
Confira aqui integra da Medida Provisória nº 1.227/2024.
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Vale lembrar que com a Reforma Tributária aprovada pela EC 132/2023, o PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços.
Legislação: