Já começaram a valer parte das novas regras para aposentadoria, implantadas pela Reforma da Previdência, que foi promulgada nesta terça-feira (12) e publicada no Diário Oficial da União como Emenda Constitucional 103/2019.
Principais mudanças
Segundo o advogado especialista em Direito Previdenciário, João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, as principais modificações previdenciárias para o trabalhador são:
- Fim da aposentadoria por tempo de contribuição: homens e mulheres deverão trabalhar por 15 anos (os que ainda não são filiados o prazo será de 20 anos) com a idade mínima de 65 e 62 anos respectivamente. Não será mais possível aposentar o segurado que não possui idade mínima para obter o benefício, exceto em casos de transição que trataremos ao final).
- Cálculo do benefício irá incluir todos os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, o que trará uma diminuição no benefício, visto que hoje excluímos os 20% menores salários do cálculo. Cumprida a idade mínima, o benefício irá começar com 60%, acrescendo 2% para cada ano contribuído após 15 para as mulheres e 20 para os homens. Homens atingem 100% com 40 anos contribuídos e mulheres 35 anos.
- Pensão por morte: se iniciará com 50% do valor total e a cada dependente se acresce 10% o valor. Exemplo: um pai falece e deixa a esposa e dois filhos, o benefício será de 80%.
- Servidores públicos vão seguir as regras do regime geral, onde haverá uma idade mínima para obter o benefício (65/62 anos), porém também será necessário trabalhar por 25 anos, 10 anos no serviço público e pelo menos 5 anos no cargo. O cálculo do benefício pode variar. Para quem entrou antes da reforma de 2003, só será possível se aposentar com integralidade e paridade se cumpridas as regras do pedágio.
Quem entrou depois de 2003 já não tem integralidade e paridade. Para quem entrou entre 2003 e 2013, vale a regra da PEC dos 60%. Para quem entrou após 2013, vale a regra acima, mas com a diferença de que as contribuições e benefícios respeitam o teto do INSS (R$ 5.839,45). Para além disso, o servidor contribui com um sistema de previdência complementar, que já está instituído pela União.
- Professores e professoras também deverão cumprir a idade mínima. Os homens precisam atingir 60 anos e mulheres 57 anos, com 25 anos de contribuição para ambos (as regras de transição são um pouco mais brandas – poderá se aposentar com 52 anos, se mulher, e com 55 anos, se homem. As idades mínimas acima devem respeitar a regra de transição que exige pedágio de 100% do tempo que falta para o trabalhador se aposentar). Se o professor trabalha na rede pública, deverá completar 10 anos de serviço público e 5 no cargo.
- Servidores públicos estaduais, municipais, benefício de prestação continuada e os trabalhadores rurais não sofrem modificações, continua a regra atual mesmo após a aprovação da reforma.
- Para policiais federais, agentes penitenciários federais, policiais legislativos e policiais do DF, a idade mínima é de 53 anos para policiais homens e 52 para as mulheres se cumprirem um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para se aposentarem. O tempo de contribuição exigido é de 30 anos para homens e 25 para mulheres. É sobre ele que será calculado o pedágio. Se não cumprir o adicional, a idade mínima para se aposentar continua sendo de 55 anos, para ambos os sexos.
As normas não valem para policiais militares, bombeiros militares e policiais civis estaduais, porque servidores de estados e municípios foram excluídos da reforma, conforme acima exposto.
Novas alíquotas
As alíquotas descontadas em folha referentes ao INSS também vão mudar. Em síntese, quem ganha menos vai pagar menos e quem ganha mais vai pagar mais.
Com a mudança, as alíquotas ficarão entre 7,5% e 14% para os trabalhadores da iniciativa privada. Para quem atua no setor público, elas podem chegar a 22%.
Na prática, este calculo não é tão simples. Tudo se baseará em uma alíquota única de 7,5%, aplicados ao salário mínimo, que atualmente é de R$ 998.
Os valores entre R$ 998,01 e R$ 2 mil terão alíquota de 9%. Com isso, os primeiros R$ 998 continuarão a ser calculados sobre os 7,5%. Mas o que passar disto será calculado com base nos 9%.
Para os salários entre R$ 2.000,01 e R$ 5.839,45, a alíquota será de 11%. Seguindo o mesmo princípio de os primeiros R$ 998 serem calculados com base nos 7,5%.
Ou seja, o trabalho do contador para calcular a folha de pagamento aumentou substancialmente. Ao menos neste primeiro momento.
As novas alíquotas afetarão os salários pagos a partir de março de 2020.
Mais mudanças
Outras mudanças são esperadas para os próximos meses. As novas (possíveis) alterações foram reunidas na Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 133 de 2019, conhecida como PEC paralela.
Caso seja aprovada, ela pode incluir servidores de estados e municípios na reforma. Além disso, podem ser instituídas novas fontes de receita para a Previdência.
Por ora, a PEC segue em tramitação no Senado.
Assessoria
DE LEON COMUNICAÇÕES
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Texto: Katherine Coutinho
Edição: Lenilde De León