Colegiado entendeu improcedente alegação da profissional de que cliente enviara dados errados.
Contadora deverá indenizar contribuinte multado pela Receita Federal por falha no imposto de renda. Decisão unânime é da 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve, na integralidade, sentença que condenou a contadora ao ressarcimento da multa e ao pagamento de danos morais.
No caso, o autor simulou o preenchimento de seu IRPF e verificou que o valor a ser pago seria muito elevado. Por isso, contratou a contadora para fazer a declaração, a fim de evitar erros no valor devido.
Entretanto, após o envio do imposto pela profissional, o contribuinte foi multado em R$ 30,75 mil pela inconsistência de informações a respeito de despesas com saúde e educação. Ele, então, acionou o judiciário contra a contadora, pugnando danos materiais no valor da multa e danos morais.
Em 1ª instância, o juiz de Direito Artur Pessôa De Melo Morais, da 9ª vara Cível de Guarulhos/SP, deferiu os pedidos do autor. A contadora, então, interpôs apelação, alegando que o contribuinte enviara a ela dados errados.
Negligência e imperícia
No julgamento do recurso de apelação, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora do recurso, apontou que a alegação de que o contribuinte enviara informações equivocadas à contadora não se confirmava diante dos elementos dos autos.
Conforme se extrai do processo, em áudio enviado pela própria profissional ao cliente, a contadora afirmava que ele não estaria na malha fina e que somente precisaria efetuar o pagamento de boletos pendentes de quitação. Ademais, os autos apontam que a contadora fizera declarações de valores dissonantes daqueles declarados pelas escolas onde os filhos do contribuinte estudam.
A magistrada entendeu que a profissional prestou serviço falho ao autor, lesou a expectativa de confiança e deu causa à multa do Fisco Federal. Então, por negligência e imperícia, a contadora deve devolver o valor da multa ao contribuinte e indenizá-lo por danos morais fixados em R$ 5 mil.
Processo: 1044053-27.2021.8.26.0224
Confira o acórdão.
Fonte: Migalhas